Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 66/94 de 18 de Novembro O presente diploma visa regulamentar o exercício da actividade de formador no âmbito da formação profissional inserida no mercado de emprego, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais vieram introduzir no País mecanismos inovadores em matéria de formação profissional.

A matéria objecto deste diploma não encontra precedente no ordenamento jurídico nacional, pelo que se procurou precisar os conceitos que traduzem quer as orientações, quer a realidade conhecida neste domínio no plano nacional, quer as orientações que prevalecem na evolução observável no espaço comunitário. Neste sentido, definiram-se requisitos para o exercício da actividade de formador, deixando a definição de perfis profissionais específicos de cada tipo de actividade à actuação regulamentadora da comissão permanente de coordenação do sistema de certificação.

Constatando-se que a qualidade da formação deverá ser alicerçada na consolidação e dignificação da função de formador, o presente diploma contém um conjunto de disposições que, sendo inovadoras quanto à matéria, garantem uma conveniente flexibilidade e adaptabilidade à evolução do tecido económico e social e às transformações que ocorrem nos métodos e conteúdos da formação.

Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, como serviço público executor das políticas de formação profissional, compete proceder à certificação dos formadores, bem como organizar bolsas de formadores, que deverão ser colocadas ao dispor dos interessados, o que permitirá assegurar uma maior transparência no mercado da formação.

O presente diploma foi discutido e mereceu a concordância da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, e 13.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo n.° 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

Artigo2.° Conceito de formador 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional.

2 - O formador pode ter outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente instrutor, monitor, animador e tutor de formação.

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