Decreto Regulamentar n.º 2/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregul/2/2021/04/19/p/dre
Data de publicação19 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 2/2021

de 19 de abril

Sumário: Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca.

Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade das pescas foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a partir de 1970, considerando-se uma profissão especialmente penosa ou desgastante com acesso à pensão de velhice em condições especiais.

O Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico dos profissionais da pesca, definindo as condições de acesso às referidas pensões, designadamente as regras de contagem do tempo de exercício de atividade para efeitos de prazo de garantia e de tempo de serviço.

A especificidade deste regime, designadamente ao nível das obrigações declarativas e dos termos da sua transmissão à segurança social, bem como da contagem de tempo de serviço, determinou a adoção de medidas respeitantes à contagem do tempo de serviço na atividade das pescas relativos a períodos anteriores, à clarificação, através de orientação interna, da regra da contagem do tempo de exercício na atividade na pesca, de acordo com regras instituídas desde a integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social - em que cada dia de descarga em lota corresponde a três dias de exercício de atividade nas pescas - , relevantes para registo de remunerações, prazo de garantia e de tempo de serviço para acesso a pensão de velhice antecipada e a pensão por desgaste físico, e que se mantinham desde então em aplicação pelos serviços competentes da segurança social, e, ainda, a partir de 2011, à nomeação do proprietário de cada embarcação como responsável pelo envio à segurança social dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.

Para além das medidas de clarificação implementadas, importa reavaliar o cumprimento dessas situações de contagem de tempo de serviço, ou seja, três dias de exercício de atividade na pesca por cada dia de descarga de pescado em lota, nas situações de indeferimento de requerimentos de pensão de velhice antecipada e por desgaste físico.

Neste contexto, na sequência da aprovação do artigo 73.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020, na sua redação atual, e regulamentando o artigo 78.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021...

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