Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto Regulamentar n.º 30/2012 de 13 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No âmbito do PREMAC, o Decreto -Lei n.º 7/2011, de 17 de Janeiro, aprovou a fusão da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e do Instituto Geográfico Português, integrando também o Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA, para dar lugar à Direcção -Geral do Território (DGT). A DGT tem como missão prosseguir as políticas públi- cas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

O presente diploma tem, assim, como objectivos a ra- cionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público, promovendo o desenvolvimento de sinergias no exercício de funções próximas ou complementares, até aqui confiadas a dois organismos distintos e a um gabinete, em matéria de orde- namento do território, informação geográfica e urbanismo, fomentando uma maior articulação entre os instrumentos de gestão territorial.

Com a efectiva redução do número de cargos dirigen- tes e a redução de encargos financeiros que resulta da criação da DGT, garante -se ainda uma estrutura funcio- nal simplificada e renovada, centrada nos grandes temas do ordenamento do território, da política de cidades e da informação territorial, orientada para a qualificação das actuações territoriais que, nomeadamente através da coo- peração com outras entidades, possa contribuir de modo significativo para uma melhor organização, valorização e utilização do território nacional e para a sua integração no espaço europeu.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Natureza A Direcção -Geral do Território, abreviadamente de- signada por DGT, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGT tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência. 2 — A DGT...

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