Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 07 de Maio de 1980

Decreto Regulamentar n.º 11/80 de 7 de Maio A apanha e exploração de moluscos bivalves são reguladas fundamentalmente, quanto às ostras, pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro, e quanto às amêijoas e outros bivalves afins, pelo Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro.

As características específicas da exploração ostreícola aconselham a que, enquanto a exploração e cultura de outras espécies de moluscos bivalves não atingirem um grau de desenvolvimento técnico que justifique solução diversa, se mantenha a separação entre a legislação regulamentar que a ela se aplica e a que respeita aos restantes bivalves.

A verificação de que o Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, não satisfaz integralmente as necessidades criadas pela evolução da actividade que regulamenta, em especial pela dificuldade da sua extensão às espécies bivalves afins das amêijoas do que nele é preceituado, levou a que fosse cometido a uma comissão técnica o estudo da elaboração de propostas de revisão da legislação.

Por outro lado, as alterações verificadas na estrutura e orgânica dos serviços oficiais a que incumbe a tutela das actividades de exploração dos recursos haliêuticos também aconselham idêntica revisão.

A análise da situação levou a que se considerasse importante uma reestruturação da comissão de vistorias, alargando, nalguns casos, a sua constituição aos representantes dos concessionários e mariscadores e prevendo sempre a sua presença durante a realização das vistorias. As funções desta comissão são igualmente alargadas, pretendendo-se atribuir-lhe, além do carácter consultivo, uma maior capacidade de intervenção nos diversos aspectos da exploração de bivalves.

Igualmente se conclui ser de toda a vantagem que as funções de fiscalização das actividades de pesca continuem a ser realizadas pelas autoridades marítimas, de acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 210/75, de 18 de Abril.

Pretendendo-se para estas actividades um estádio económico e tecnológico suficientemente desenvolvido para que fique salvaguardada a sua permanência para além de eventuais crises, fixam-se limites mais amplos para as áreas de terrenos do domínio público hídrico a conceder, levando os concessionários, por passarem a usufruir de rendimentos suficientes para a subsistência dos seus agregados familiares, a um dimensionamento dos estabelecimentos de produção conducente ao progressivo abandono do carácter artesanal da actividade. Com tal medida pretende-se ainda retirar validade ao argumento, aduzido para a utilização de artes de pesca ilegais como suplemento à actividade de concessionários ou mariscadores, de que os rendimentos desta são diminutos.

Ainda a este respeito, embora se mantenham limitações para as concessões em nome individual ou de sociedade, estabeleceu-se uma maior amplitude para as sociedades cooperativas, cuja constituição se pretende, deste modo, fomentar, facultando aos concessionários a possibilidade de entregarem a exploração dos viveiros ou depósitos de que detenham licença a sociedade ou cooperativa que tenha por objectivo o exercício da mesma actividade e da qual façam parte, com o que se elimina uma das grandes dificuldades observadas para constituição de cooperativas, e que resultava da necessidade de os concessionários transferirem para a cooperativa as licenças de que fossem titulares.

O período de licenciamento dos viveiros é estendido para dois anos, cobrindo-se, assim, o período normal de crescimento dos moluscos, com a correspondente garantia de exploração para o concessionário.

Quanto à comercialização, considerou-se conveniente estabelecer normas mais concretas do que as que têm sido aplicadas, de modo a tornar possível, perante qualquer emergência, a adopção de medidas adequadas em qualquer sector da produção sem afectar todo o conjunto produtivo nacional e controlar, simultaneamente, os valores de produção, obtendo elementos estatísticos válidos que, até agora, não estãodisponíveis.

Com o fim acima referido, estabelece-se a obrigatoriedade de licenciamento dos estabelecimentos de expedição, só previsto anteriormente no Regulamento da IndústriaOstreícola.

No que se refere à salubridade, também se introduzem disposições no sentido de as aproximar das normas aplicadas às ostras, prevendo-se desde já a regulamentação de estabelecimentos de depuração e a obrigatoriedade de certas espécies bivalves serem depuradas para que possam ser lançadas nos mercados.

No que se refere à regulamentação das dimensões mínimas das diferentes espécies, dos quantitativos apanháveis para consumo próprio e da classificação como banco natural ou terreno produtor natural, considerou-se preferível, para melhor enquadramento legal, que estas sejam estabelecidas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, dada a possibilidade de tais normas terem de ser alteradas devido a contingências ambientais imprevisíveis.

Prevê-se, no entanto, que com a sucessiva realização de obras de saneamento básico nas regiões ribeirinhas possa vir a ser estabelecida, progressivamente, uma legislação mais correcta sobre este aspecto fundamental da exploração de moluscos bivalves.

Por outro lado, e com vista a disciplinar o funcionamento dos viveiros, depósitos e estabelecimentos de expedição e de depuração instalados fora do domínio público hídrico, introduz-se a emissão de uma autorização de funcionamento.

Relativamente às taxas, mantiveram-se, no geral, as actualmente em vigor, alterando-se, contudo, as respeitantes à concessão de terrenos do domínio público hídrico, que, de regressivas que eram, se uniformizaram.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, e do artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Este Regulamento aplica-se à apanha e exploração de moluscos do género Venerupis Tapes, vulgarmente designados por amêijoas, e a todos os moluscos bivalves não abrangidos por qualquer regulamento especial.

Art. 2.º - 1 - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) Mariscadores. - Indivíduos de qualquer dos sexos, maiores de 14 anos de idade, que, a seu pedido, tenham sido inscritos nas repartições marítimas como apanhadores ou como operários nos diferentes trabalhos de exploração e cultura de moluscos; b) Concessionários. - Entidades individuais ou colectivas que obtiverem licença para instalar viveiros, depósitos ou outros tipos de estabelecimentos previstos neste Regulamento em terrenos do domínio público hídrico ou de domínio privado; c) Bancos naturais ou terrenos de produção natural. - Terrenos ou fundos onde se instalam naturalmente populações de bivalves ou que os conhecimentos e a experiência demonstrem ter as condições necessárias à criação destes moluscos; d) 'Contrôle' de origem. - Consiste na fiscalização dos moluscos no momento da expedição, a fim de permitir a garantia do centro de origem; e) Zonas salubres. - Zonas produtoras de moluscos que satisfaçam os requisitos de salubridade oficialmente estabelecidos; f) Zonas de reserva. - Zonas produtoras em que, temporária ou definitivamente, é vedada a apanha e exploração de moluscos bivalves e de qualquer modalidade de pesca ou exploração de recursos vivos aquáticos; g) Estabulação. - Corresponde à operação de colocar os moluscos em terreno devidamente delimitado para aí sofrerem as operações relativas à sua exploração; h) Licenças. - Autorizações para instalar em terrenos do domínio público ou em propriedade privada estabelecimentos para exploração de moluscos bivalves, viveiros, depósitos, estabelecimentos de expedição e estabelecimentos de depuração; i) Viveiros. - Instalações onde se pratica a estabulação de moluscos bivalves para crescimento, engorda e melhoramento; j) Depósitos. - Instalações onde se pratica a estabulação transitória dos bivalves que aguardam destino ulterior, incluindo os estabelecimentos vulgarmente designados no Algarve por 'pagelas'; l) Estabelecimentos de depuração. - Instalações destinadas a promover a salubridade dos moluscos bivalves; m) Estabelecimentos de expedição. - Instalações onde se faz a escolha, a embalagem e o acondicionamento dos moluscos e se prepara o seu transporte.

2 - Os viveiros e os depósitos na sua forma mais elementar podem ser constituídos por simples parcelas de terreno demarcadas e sinalizadas de acordo com o presente Regulamento.

Art. 3.º - 1 - As comissões de vistorias são entidades permanentes afectas aos diversos centros produtores, funcionando na dependência das capitanias dos portos e delegações marítimas com a seguinte constituição: a) Obrigatoriamente: o capitão do porto ou um oficial da Armada em serviço na capitania, que preside; um biólogo em representação do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; o delegado de saúde do concelho; o delegado regional da Direcção-Geral da Administração das Pescas ou um técnico que o represente, no caso de existir aquela entidade; um elemento de cada um dos organismos representativos dos concessionários e do mariscadores, se os houver, quando as vistorias se destinarem à concessão de viveiros ou depósitos; b) Eventualmente, quando a comissão o tiver por conveniente, representantes de outros departamentos do Estado ou elementos de outros departamentos da Secretaria de Estado das Pescas; c) Excepcionalmente, um técnico, prático ou entendido, que, no entanto, não terá os direitos e responsabilidades dos membros permanentes da comissão.

2 - Relativamente a cada centro produtor, os membros da respectiva comissão de vistorias e seus substitutos serão indicados pelo departamento correspondente durante o mês de Dezembro, sendo esta nomeação válida para todo o ano seguinte.

3 - Às comissões de vistorias compete o contrôle do cumprimento das disposições que respeitam aos aspectos técnico, biológico, sanitário e...

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