Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho de 2010

Decreto Regulamentar n. 2/2010

de 23 de Junho

O Decreto -Lei n. 75/2010, de 23 de Junho, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando garantir uma efectiva avaliaçáo do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorizaçáo e distinçáo do mérito, conforme consagrado no Acordo de Princípios para a Revisáo do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliaçáo dos Professores dos Ensinos Bá-

2238 sico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado em 8 de Janeiro de 2010 com as organizaçóes sindicais representativas do pessoal docente.

As alteraçóes ao sistema de avaliaçáo do desempenho do pessoal docente visam assim clarificar a sua articulaçáo com a progressáo na carreira e o desenvolvimento profissional, valorizar a dimensáo formativa da avaliaçáo, centrar num órgáo colegial a decisáo sobre o desempenho do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos resultados da avaliaçáo, tendo em consideraçáo os princípios e objectivos subjacentes à avaliaçáo do desempenho dos trabalhadores da Administraçáo Pública, bem como as recomendaçóes efectuadas pelo conselho científico para a avaliaçáo de professores e pela OCDE.

Os princípios que presidiram à alteraçáo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sáo agora desenvolvidos no presente decreto regulamentar.

Assim, a avaliaçáo do desempenho, mantendo critérios de exigência e valorizaçáo do mérito, passa agora a realizar -se através de procedimentos simplificados, sendo o seu elemento essencial a auto -avaliaçáo efectuada por cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento profissional.

Por outro lado, a responsabilidade pela avaliaçáo final é atribuída a um júri de avaliaçáo, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacçáo permanente, tendo em vista potenciar a dimensáo formativa da avaliaçáo.

Atendendo ainda aos princípios que ditaram a alteraçáo ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliaçáo de desempenho tem na progressáo na carreira, mantém -se a articulaçáo com o modelo de avaliaçáo do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administraçáo Pública, ao continuar vigente a regra da fixaçáo de uma percentagem máxima para as mençóes qualitativas de Muito bom e de Excelente.

Para garantir harmonizaçáo na aplicaçáo do sistema de avaliaçáo do desempenho do pessoal docente, a calendarizaçáo do procedimento bem como as regras simplificadas de elaboraçáo do relatório de auto -avaliaçáo sáo estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educaçáo.

No mesmo sentido, compete ao conselho científico para a avaliaçáo de professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorizaçáo, emitir orientaçóes quanto aos padróes de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informaçáo relevante para efeitos da avaliaçáo.

Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime estabelecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de avaliaçáo, no final do seu 1. ciclo de aplicaçáo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo

e do n. 4 do artigo 40. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de

Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, e 75/2010, de 23 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o sistema de avaliaçáo do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.

Artigo 2. Âmbito

O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Avaliaçáo do desempenho do pessoal docente integrado na carreira

SECÇÁO I Princípios, âmbito e periodicidade

Artigo 3.

Princípios

1 - A avaliaçáo do desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39. da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40. a 49. do ECD.

2 - A avaliaçáo do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorizaçáo e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisáo da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - Além dos objectivos estabelecidos no n. 3 do artigo 40. do ECD, a aplicaçáo do sistema de avaliaçáo do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formaçáo dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formaçáo de cada agrupamento de escolas ou escola náo agrupada.

Artigo 4.

Dimensóes e domínios da avaliaçáo

1 - A avaliaçáo incide sobre as seguintes dimensóes do desempenho dos docentes:

a) Vertente profissional, social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participaçáo na escola e relaçáo com a comunidade educativa;

d) Desenvolvimento e formaçáo profissional ao longo da vida.2 - As dimensóes referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 45. do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciaçáo do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissáo docente estabelecidos nos artigos 10. -A a

10. -C do ECD.

Artigo 5.

Periodicidade

A avaliaçáo do desempenho do pessoal docente integrado na carreira desenvolve -se em ciclos de dois anos lectivos e reporta -se ao serviço prestado nesse período.

Artigo 6.

Requisito de tempo para avaliaçáo

1 - A avaliaçáo do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza -se desde que, no ciclo de avaliaçáo correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funçóes.

2 - No caso dos docentes que náo preencham o requisito de tempo mínimo para avaliaçáo, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliaçáo conjunta com o do ciclo de avaliaçáo imediatamente seguinte.

3 - O disposto no n. 1 aplica -se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40. do ECD que optem pela primeira avaliaçáo do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n. 6.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funçóes docentes no estrangeiro, recrutados por associaçóes de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 7.

Elementos de referência da avaliaçáo

A avaliaçáo do desempenho tem por referência:

a) Os padróes de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliaçáo de professores;

b) Os objectivos e as metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou da escola náo agrupada;

c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objectivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

Artigo 8.

Objectivos individuais

1 - A apresentaçáo de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulaçáo, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliaçáo, melhor aferir o respectivo contributo para a concretizaçáo dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

2 - Os objectivos individuais sáo propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola náo

agrupada, considerando -se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director náo der qualquer indicaçáo em contrário.

3 - Os objectivos individuais podem ser redefinidos em funçáo da alteraçáo do...

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