Decreto Regulamentar n.º 75/2007, de 03 de Julho de 2007

Decreto Regulamentar n.o 75/2007

de 3 de Julho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, dispóe que a Estrutura Base do Exército é composta pelas unidades, estabelecimentos e outros órgáos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, estabelecendo que as respectivas competências e organizaçáo sáo estabelecidas por decreto regulamentar.

A presente regulamentaçáo, como resultado do processo de transformaçáo do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, náo invalida a necessidade de alteraçóes adicionais na respectiva Estrutura de Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alteraçóes decorreráo do programa de reestruturaçáo em curso, no âmbito da administraçáo central do Estado e dos processos de reorganizaçáo e de integraçáo funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Missáo

A Estrutura Base do Exército (EBE) tem como missáo principal o aprontamento e o apoio à força operacional permanente do Exército.

Artigo 2.o

Composiçáo

1 - A EBE é composta pelas unidades, pelos estabelecimentos e outros órgáos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfaçáo das necessidades do Exército para o Sistema de Forças Nacional.

2 - As dependências das unidades, estabelecimentos e outros órgáos da EBE em relaçáo aos órgáos centrais de administraçáo e direcçáo sáo definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

Unidades da EBE

Artigo 3.o Âmbito

Constituem unidades da EBE:

  1. Os regimentos;

  2. As escolas práticas; c) Os centros de formaçáo geral; d) A Escola de Tropas Pára-Quedistas; e) O Centro de Tropas Comandos; f) O Centro de Tropas de Operaçóes Especiais;

  3. A Unidade de Aviaçáo Ligeira do Exército;

  4. O Centro Militar de Educaçáo Física e Desportos.

    Artigo 4.o

    Competências

    às unidades da EBE compete:

  5. Comandar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposiçáo; b) Ministrar a formaçáo aos efectivos que lhes forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de formaçáo;

  6. Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas; d) Preparar e executar a convocaçáo e mobilizaçáo militar dos cidadáos na situaçáo de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado; e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as...

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