Decreto Regulamentar n.º 19/90, de 25 de Julho de 1990

Decreto Regulamentar n.º 19/90 de 25 de Julho O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, prevê a possibilidade de os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, poderem ingressar nas carreiras de oficial de justiça com dispensa do estágio de ingresso, desde que, sendo portadores das habilitações literárias exigíveis, tenham três anos de bom e efectivo serviço e sejam aprovados em testes públicos incidindo sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que promoveu a reestruturação das carreiras da função pública, permite que os funcionários possam ter acesso a categorias e carreiras para as quais não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, incluindo carreiras de regime especial, desde que sejam considerados aptos em concurso de habilitação, com provas de conhecimentos teóricos e ou práticos.

Tendo como linha orientadora e motivação alargar as perspectivas de realização profissional daqueles que coadjuvam nas funções de administração da justiça, apesar de não pertencerem às carreiras de oficiais de justiça, o presente diploma tem por objectivo regulamentar as condições de acesso àquelas carreiras por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa regulamentar as condições de acesso às carreiras de oficial de justiça por parte dos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e das instituições judiciárias que não possuam os requisitos habilitacionais legalmente exigidos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Ao concurso de habilitação para lugares de escriturário judicial e de técnico de justiça auxiliar podem candidatar-se os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo anterior providos em lugares dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, desde que reúnam os seguintes requisitos: a) Curso geral dos liceus ou...

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