Decreto Regulamentar n.º 1/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Decreto Regulamentar n. 1/2008

de 10 de Janeiro

O Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro, alterou a composiçáo das juntas médicas e das comissóes de verificaçáo no âmbito da segurança social e uniformizou os procedimentos de verificaçáo de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentaçóes e da segurança social, alterando os Decretos -Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n. 41/90, de 29 de Novembro.

No artigo 91. do Estatuto da Aposentaçáo, com a

redacçáo que lhe foi introduzida por aquele diploma, prevê -se que as orientaçóes técnicas necessárias à actividade do médico -relator e ao funcionamento das juntas médica e de recurso sáo asseguradas por um conselho médico, com composiçáo e competências a aprovar por decreto regulamentar, no prazo de 60 dias a contar da

data da publicaçáo do Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 91. do Estatuto da Aposentaçáo, com a redacçáo do Decreto -Lei n. 377/2007, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto regulamentar define a composiçáo e competências do conselho médico do sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P. (CGA, I. P.), abreviadamente designado de conselho médico.

Artigo 2.

Composiçáo

1 - O conselho médico é composto pelos médicos do quadro da CGA, I. P.

2 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o conselho médico pode solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, I. P., podendo estes estar presentes nas reunióes, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.

Artigo 3.

Competências

Compete ao conselho médico o estudo e avaliaçáo das questóes de natureza médico -funcional suscitadas pela aplicaçáo da legislaçáo reguladora do sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da CGA, I. P., nomeadamente:

  1. O estudo e a avaliaçáo das questóes de natureza médico -pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificaçáo de incapacidade permanente da CGA, I. P.;

  2. O acompanhamento técnico da acçáo médico -pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboraçáo de pareceres e de recomendaçóes sobre as questóes que forem objecto de análise;

  3. A emissáo de orientaçóes técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso...

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