Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 08 de Janeiro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 3/86 de 8 de Janeiro A garantia da existência de qualidade de vida, na abrangência do conceito, não é viável sem uma plena harmonização entre o homem e a natureza.

Assim, o objectivo da preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies, mormente as que se encontram em vias de extinção, surgem como condições de vivência do próprio homem.

Tal desiderato implica, por um lado, o estabelecimento de medidas de protecção da natureza em geral e, por outro, a criação de zonas protegidas que viabilizem o correcto desenvolvimento de ecossistemas e contribuam para o desenvolvimento sustentável do território português.

Deste modo, importa estruturar organicamente o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, criado pelo Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/84, de 2 de Abril, possibilitando-lhe uma correcta actuação no âmbito referido.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por SNPRCN, é um serviço de carácter operativo, dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, que tem como objectivos desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza.

Art. 2.º São atribuições do SNPRCN: a) Promover, a nível nacional, o plano de conservação da natureza; b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviçosinteressados; c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies; d) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através do plano do sistema nacional de áreas protegidas; e) Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas; f) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas atribuições; g) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e áreas protegidas e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições; h) Ser autoridade administrativa e científica da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies em Extinção (CITES); i) Apoiar entidades privadas legalmente constituídas e cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do SNPRCN.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Art. 3.º São órgãos do SNPRCN: a) O presidente; b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o SNPRCN será dirigido, coordenado e representado pelo seu presidente.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que exercerá as funções que por aquele lhe foram confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimento, substituído pelo vice-presidente, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do SNPRCN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que detém voto de qualidade, pelo vice-presidente, pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico, pelo chefe da Repartição Administrativa e por um representante da Direcção-Geral da ContabilidadePública.

3 - No seu funcionamento, o conselho administrativo rege-se pelas seguintes normas: a) Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês sempre que o presidente ou o seu substituto legal o convocar; b) Será convocado através da secretária da presidência, cabendo à Repartição Administrativa apresentar a ordem de trabalhos; c) As reuniões serão secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que lhe garantirá o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho; d) O chefe da Repartição Administrativa elaborará as actas de cada uma das reuniões, que serão submetidas aos membros do conselho na sessão seguinte para aprovação e assinatura.

Art. 6.º Compete ao conselho administrativo do SNPRCN: a) Dar parecer sobre o lançamento do SNPRCN, aprovar o orçamento de funcionamento e propor as alterações necessárias; b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas, nos termos permitidos por lei; c) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal; d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas; e) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis; f) Autorizar os pagamentos das despesas previamente aprovadas; g) Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais; h) Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública por conta das dotações orçamentais que tiverem sido consignadas ao SNPRCN; i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do SNPRCN.

Art. 7.º - 1 - São serviços do SNPRCN: a) A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, que integra a Divisão de Conservação e a Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos; b) A Direcção de Serviços de Áreas Protegidas, que integra a Divisão de Ordenamento e Projectos e a Divisão de Gestão de Áreas Protegidas; c) A Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais; d) A Divisão de Apoio Técnico; e) A Repartição Administrativa, que integra as secções de contabilidade, tesouraria e economato e de expediente e pessoal.

2 - Constituem serviços locais do SNPRCN todas as áreas protegidas em cujo diploma legal de criação ou reclassificação esteja prevista a existência de órgãos e serviçoslocais.

Art. 8.º - 1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional, no sentido de promover e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Conservação.

2 - Na prossecução desta finalidade, a Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN) tem por objectivos: a) Realizar ou promover a realização de estudos de inventariação, distribuição e caracterização das espécies da flora e fauna, a fim de propor medidas visando a salvaguarda do património genético e a sua gestão racional; b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre a composição, estrutura, funcionamento e produtividade dos biótopos e ecossistemas terrestres, aquáticos e marinhos, incluindo a respectiva dinâmica e evolução; c) Propor os princípios e normas ecológicos para a utilização racional dos ecossistemas, bem como estabelecer os condicionantes à sua utilização; d) Propor e colaborar na aplicação de medidas previstas em acordos e convenções internacionais, particularmente através da legislação nacional e internacional no que respeita à conservação e ao comércio das...

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