Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro de 2008
Decreto Regulamentar n. 5/2008
de 11 de Fevereiro
A Constituiçáo da República Portuguesa determina, na alínea e) do n. 2 do artigo 67., que incumbe ao Estado regulamentar a procriaçáo medicamente assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.
A Assembleia da República, como concretizaçáo da referida obrigaçáo, aprovou a Lei n. 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilizaçáo de técnicas de procriaçáo medicamente assistida.
Nos termos do artigo 48. da mencionada lei, cabe ao Governo proceder à respectiva regulamentaçáo.
Foram ouvidas a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e o Conselho Nacional de Procriaçáo Medicamente Assistida.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Biólogos e a Associaçáo Nacional de Bioquímicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 48. da Lei n. 32/2006, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto regulamentar regulamenta o artigo 5. e o n. 2 do artigo 16. da Lei n. 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilizaçáo de técnicas de procriaçáo medicamente assistida, adiante abreviadamente designada por PMA.
CAPÍTULO II
Centros autorizados e pessoas qualificadas
Artigo 2.
Centro autorizado
1 - Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5. da Lei n. 32/2006, de 26 de Julho.
2 - Os centros podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriaçáo Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) do n. 2 do artigo 30. da Lei n. 32/2006, de 26 de Julho.
Artigo 3.
Pedido de autorizaçáo
1 - O pedido de autorizaçáo de um centro para minis-trar técnicas de PMA é efectuado mediante a apresentaçáo de requerimento, preferencialmente por via electrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administraçáo regional de saúde territorialmente competente em funçáo da localizaçáo do centro.
2 - Do requerimento devem constar:
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Os elementos de identificaçáo do requerente, designadamente os números de identificaçáo civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidáo...
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