Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro de 1999

Decreto Regulamentar n.º 2/99 de 17 de Fevereiro Considerando que os projectos turísticos dentro das áreas protegidas (AP) devem ser concebidos na óptica do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir que a utilização dos recursos não comprometa o seu usufruto pelas gerações futuras; Considerando que as actividades turísticas, em cada área protegida, devem respeitar os valores ambientais intrínsecos e reconhecer que algumas zonas, pela sua sensibilidade ecológica, são condicionadas; Considerando que a localização das actividades e instalações turísticas deve obedecer a critérios de ordenamento que evitem a pressão em áreas sensíveis, respeitando a capacidade de carga do meio natural e social; Considerando que a tipologia de empreendimentos e de actividades turísticas, para cada área protegida, deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, garantindo o seu equilíbrio e perenidade; Considerando que os projectos turísticos devem ser ambientalmente responsáveis, designadamente através da adopção de tecnologias não poluentes, poupança de energias e de recursos essenciais como a água, reciclagem e reutilização de matérias-primas ou transformadas e formas de transporte alternativo e ou colectivo visando uma maior eficácia energética; Considerando que a educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo de natureza; Considerando ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Requisitos das instalações e do funcionamento das casas de natureza SECÇÃO I Disposições comuns SUBSECÇÃO I Requisitos das instalações Artigo 1.º Requisitos mínimos 1 - As casas de natureza devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, nos edifícios contíguos ou próximos das casas de natureza não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas, para além das previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro Artigo 2.º Condição geral de instalação A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas poderem ser autorizadas como casas de natureza deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.

Artigo 3.º Infra-estruturas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as casas de natureza devem dispor de saneamento básico e água potável corrente.

2 - Se não existir rede pública de água, as casas de natureza devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

4 - Em todas as casas de natureza devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.

5 - Nos quartos e casas de banho das casas de natureza não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.

6 - As casas de natureza não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de...

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