Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro de 1992

Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18 de Fevereiro A regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana, como à actividade económica, e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.

O anterior Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alterações parciais por intermédio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de 31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porém, de uma revisão global.

Dada a sua extensão e complexidade, esta revisão implicou um longo e laborioso trabalho realizado pela Direcção-Geral de Energia e teve parecer favorável da CORIEL Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas.

O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante.

2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão.

Art.º 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão CAPÍTULO I Generalidades SECÇÃO I Objectivo Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2 - A Direcção-Geral de Energia poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou a evolução da técnica ou das regras internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição da segurança.

SECÇÃO II Campo de aplicação Artigo 2.º Campo de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente 'linhas'.

2 - O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmosapoios.

3 - O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas.

4 - As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.

6 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º SECÇÃO III Classes Artigo 3.º Classes Conforme a sua tensão nominal, as instalações são classificadas nas três classesseguintes: a) 1.' classe - instalação cuja tensão nominal não ultrapassa 1000 V em corrente alternada ou 1500 V em corrente contínua; b) 2.' classe - instalação cuja tensão nominal é superior aos valores acima indicados e inferior a 40000 V; c) 3.' classe - instalação cuja tensão nominal é igual ou superior a 40000 V.

SECÇÃO IV Definições Artigo 4.º Definições 1 - Acessório de condutor ou de cabo de guarda - designação genérica dos acessórios instalados ao longo dos condutores ou dos cabos de guarda.

2 - Acessório de fixação de condutores nus ou de cabos de guarda ou, simplesmente, acessório de fixação - elemento que, não fazendo parte de isoladores, se emprega para, em condições predeterminadas, sujeitar os condutores aos isoladores (ou às cadeias de isoladores) ou os cabos de guarda aos apoios.

3 - Acessório de isoladores de cadeia ou de cadeia de isoladores - elemento que, não fazendo parte dos isoladores, permite, relativamente ao apoio e ao condutor, a articulação do isolador de cadeia ou da cadeia de isoladores, ou, em certos casos, a própria articulação da cadeia de isoladores.

4 - Acessório de repartição do campo eléctrico - elemento que assegura uma pretendida distribuição do campo eléctrico nas imediações dos isoladores.

5 - Anel ou anel de guarda - anel metálico colocado num ou noutro extremo, ou em ambos, de uma cadeia de isoladores, para assegurar uma protecção contra os arcos de descarga eléctrica e uma melhor repartição do potencial pelos elementos da cadeia.

6 - Apoio - elemento de uma linha aérea destinado a suportar os condutores, os cabos de guarda, os isoladores e os acessórios.

7 - Apoio de alinhamento - apoio situado num troço rectilíneo da linha.

8 - Apoio de ângulo - apoio situado num ângulo da linha.

9 - Apoio de derivação - apoio onde se estabelecem uma ou mais derivações.

10 - Apoio de fim de linha - apoio capaz de suportar a totalidade dos esforços que os condutores e os cabos de guarda lhe transmitem de um só lado da linha.

11 - Apoio de reforço - apoio destinado a suportar esforços longitudinais para reduzir as consequências resultantes da rotura de condutores ou de cabos de guarda.

12 - Apoio de travessia ou de cruzamento - apoio que limita um vão de travessia ou de cruzamento.

13 - Aproximação - posição relativa de uma linha com outra canalização, eléctrica ou não, quando os efeitos electromagnéticos provocados pela linha de energia sobre essa canalização têm importância suficiente para criar nesta, ou por seu intermédio, situações de perigo ou de perturbação.

14 - Arco de condutor - troço de condutor destinado a assegurar a continuidade eléctrica, sem esforço mecânico, entre dois troços de condutor de uma linha aérea, entre um condutor de uma linha aérea e um condutor de uma linha subterrânea ou entre um condutor de uma linha aérea e um aparelho.

15 - Cabo de guarda - cabo nu colocado, em regra, acima dos condutores de uma linha aérea e ligado à terra nos apoios.

16 - Cabo isolado ou simplesmente cabo - condutor isolado provido de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou outra envolvente comum.

17 - Cabos isolados agrupados em feixe (torçada) - cabos isolados apropriados para linhas aéreas de alta tensão cableados em torno de um tensorisolado.

18 - Cabo nu - condutor nu multifilar em que os vários fios constituintes estão enrolados em hélice.

19 - Cadeia de isoladores de cadeia ou, simplesmente, cadeia de isoladores associação de dois ou mais isoladores de cadeia destinada a garantir as condições de isolamento do condutor.

20 - Cantão de uma linha aérea - porção de uma linha compreendida entre dois apoios, nos quais os condutores são fixados por amarrações.

21 - Catenária - forma de curva tomada por um condutor, comparável a uma corda infinitamente flexível e inextensível, suspensa entre dois apoios, definida pelaequação y = p (cos h(x/p) - 1) em que p é o parâmetro da curva (v. definição n.º 62).

22 - Circuito de terra - conjunto de condutores de terra, eléctrodos de terra e respectivasligações.

23 - Componente isolante dos isoladores - peça de material dieléctrico com características, intrínsecas e de superfície, adequadas à manutenção, por tempo indeterminado, da tensão aplicada entre o condutor e a estrutura dos apoios.

24 - Componente metálica dos isoladores - peça metálica, protegida contra a corrosão, sem a qual não é possível a utilização das componentes isolantes dosisoladores.

25 - Comprimento de vão - distância, medida na horizontal, entre dois apoios consecutivos de uma linha aérea.

26 - Condutor - elemento destinado à condução eléctrica, podendo ser constituído por um fio, conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados.

27 - Condutor de terra - condutor destinado a assegurar a ligação entre um ponto de uma instalação e o eléctrodo de terra.

28 - Condutor isolado - condutor revestido de uma ou mais camadas de material isolante que asseguraram o seu isolamento eléctrico.

29 - Condutor multifilar - condutor constituído por vários fios sem isolamento entre si.

30 - Condutor múltiplo - conjunto de condutores elementares regulados com flechas iguais e mantidos entre si a uma distância constante, formando um feixe.

31 - Condutor nu - condutor...

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