Decreto Regulamentar n.º 17/96, de 20 de Dezembro de 1996

Decreto Regulamentar n.º 17/96 de 20 de Dezembro O regime de recrutamento e selecção do pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, não sofreu qualquer alteração desde a sua entrada em vigor, não obstante o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública ter sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto.

Por outro lado, foi entretanto publicado o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com o objectivo essencial de reformar e modernizar a Administração Pública para que seja possível cumprir cabalmente as importantes tarefas que lhe cabem nestes últimos anos do século XX.

Acresce ainda que algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 50/86 contrariam o disposto em normas legais de hierarquia superior e outras são de duvidosa adequação à lei fundamental.

Importa, por isso, actualizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, corrigindo as suas imperfeições e aproximando-o, na medida do possível, do regime geral, tendo, no entanto, em consideração a realidade específica da PSP.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/87, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º Princípios O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos; b) Liberdade de candidatura; c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

Artigo 3.º Processo de concurso e prazo de validade 1 - A abertura do concurso é da competência do comandante-geral, cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, e inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.' série.

2 - O aviso de abertura é publicitado em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional e através de folhetos de divulgação.

3 - O concurso é válido para o curso de formação de guardas a ministrar no ano lectivo a que diz respeito.

4 - O prazo de validade previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do comandante-geral, por mais um curso de formação de guardas, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) O número de candidatos admitidos ao concurso tenha sido superior ao quíntuplo dos lugares postos a concurso; b) O número de candidatos aprovados no concurso e não admitidos ao curso, constantes da última lista de classificação final homologada, seja igual ou superior ao número de guardas provisórios a admitir; c) Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro.

Artigo 4.º Constituição e composição do júri 1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado até à data do início das provas, sempre que se mostre necessário.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.

3 - A presidência do júri compete ao 2.º comandante-geral, podendo delegá-la em qualquer outro dirigente.

4 - O despacho referido no n.º 1 designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - O despacho constitutivo do júri designa ainda os vogais suplentes, em número igual ao de efectivos.

6 - Por cada centro de selecção a funcionar é nomeado pelo presidente um júri delegado.

Artigo 5.º Funcionamento do júri 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.

3 - Os particulares têm direito de acesso às actas nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º Competência do júri 1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na realização das operações do concurso, o júri pode propor superiormente o recurso a entidades alheias à PSP.

Artigo 7.º Conteúdo do aviso de abertura Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos: a) Menção expressa do presente diploma, bem como, se for o caso, de qualquer outro especialmente aplicável ao...

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