Decreto Regulamentar n.º 8/2008, de 05 de Março de 2008

Decreto Regulamentar n. 8/2008

de 5 de Março

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n. 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturaçáo de carreiras da Administraçáo Pública, importa tornar extensivos às carreiras e categorias com designaçóes específicas os princípios e soluçóes nele contidos fixando o seu desenvolvimento indiciário.

Quanto às situaçóes náo contempladas naquele diploma e ressalvados os casos expressamente previstos, o n. 2 do artigo 17. do referido decreto-lei determina que «às carreiras e categorias com designaçóes específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorizaçáo prevista no presente diploma, bem como as regras de transiçáo e de produçáo de efeitos».

Nesta conformidade, o presente decreto regulamentar visa fixar a estrutura das remuneraçóes base das situaçóes existentes no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura das remuneraçóes base das carreiras e categorias com designaçóes específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes náo pre-vistas no Decreto-Lei n. 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n. 44/99, de 11 de Junho.

2 - A estrutura das remuneraçóes base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Transiçáo

1 - A transiçáo para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escaláo a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se náo houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escaláo a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escaláo de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do repo-

sicionamento decorrente das alteraçóes subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

3 - Nos casos em que da...

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