Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril de 2007
Decreto Regulamentar n.o 57/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura. Na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, o Governo deliberou que o Instituto do Consumidor fosse integrado na administraçáo directa do Estado com a designaçáo de Direcçáo-Geral do Consumidor, tendo o artigo 14.o da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo consagrado a sua existência.
O Instituto do Consumidor, criado em 1993, sucedeu na universalidade dos direitos ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.o 29/81, de 22 de Agosto, Lei de Defesa do Consumidor.
O Instituto do Consumidor assumiu um papel pioneiro na sociedade portuguesa, designadamente pelo trabalho desenvolvido na promoçáo dos direitos dos consumidores, no incremento do movimento associativo, no apoio ao acesso à justiça dos consumidores e à criaçáo de mecanismos de resoluçáo extrajudicial de conflitos de consumo, pela atençáo dada à protecçáo dos interesses dos consumidores nas novas formas de comer-cializaçáo, pelo reforço do papel do consumidor enquanto elemento do mercado, pela integraçáo da política de defesa do consumidor nas outras políticas e pela abordagem dos direitos dos consumidores portugueses enquanto direitos de cidadáos comunitários, contribuindo para a realizaçáo do mercado interno europeu.
A complexidade da política de defesa do consumidor, a sua transversalidade, tornou, em determinados aspectos, a missáo do Instituto do Consumidor complementar ou paralela à missáo de outros serviços, sobrepondo funçóes.
Verificadas as condiçóes a que se refere o artigo 25.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, procede-se com o presente decreto regulamentar à reestruturaçáo do Instituto do Consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
A Direcçáo-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, é um serviço central da administraçáo...
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