Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 14/2002 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, estendeu o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.

Importa agora, dando cumprimento a esse princípio, regulamentar as normas a que passam a estar sujeitos os parques de campismo públicos e os privativos.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 17.º, 19.º, 20.º a 24.º, 26.º, 27.º e 28.º a 30.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Localização 1 - Os parques de campismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis; d).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g) Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários; h) Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 2.º Acesso à via pública Os terrenos dos parques de campismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou emergência.

Artigo 3.º Delimitação 1 - O terreno dos parques de campismo deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e a tranquilidade dos campistas.

2 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de campismo de veículos de socorro e emergência.

Artigo 4.º Vias de circulação interna 1 - Os parques de campismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

4 - Entre a vedação do parque de campismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

6 - Apenas é permitido o estacionamento de veículos automóveis dentro dos parques de campismo nas áreas expressamente previstas para o efeito.

Artigo 5.º Rede de energia eléctrica 1 - Os parques de campismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - ....................................................................................................................

3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo deve ser indicada a respectiva tensão.

4 - Os parques de campismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir locais com dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energiaeléctrica.

6 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque do parque de campismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.

Artigo 6.º Abastecimento de água 1 - Os parques de campismo devem ser dotados de água de abastecimento para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - Nos parques de campismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.

3 - Nos parques de campismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

4 - ....................................................................................................................

5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e ainda uma reserva de emergência cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em função do respectivo grau de risco.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior a captação de água destinada a abastecimento para consumo humano deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e microbiológicas.

Artigo 7.º Condições gerais de instalação 1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2; b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos; c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados; d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entresi; e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente; f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.

Artigo 8.º Instalações sanitárias 1 - ....................................................................................................................

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de: a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide; b) Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas; c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de um para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis; d) Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos; e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Artigo 10.º Equipamentos de utilização comum 1 - Os parques...

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