Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto de 2000

Decreto Regulamentar n.º 9/2000 de 18 de Agosto O Tejo internacional, zona que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como vales confinantes e zonas aplanadas adjacentes, é uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.

Com o abandono da terra ou a transformação do uso do solo, aliados à actual situação da agricultura, são também os valores faunísticos e florísticos existentes que são ameaçados. Dada a natureza e importância desses valores e com o objectivo de os salvaguardar, em estreita cooperação com as populações residentes, no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as actividades agro-pastoris tradicionais, colaborando no ordenamento cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentado da região, justifica-se a criação de um parque natural.

A fraca pressão demográfica existente, associada às actividades da população residente, nomeadamente aos regimes de sequeiro extensivo dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris, tem permitido a manutenção destes valores.

Com um povoamento concentrado, em que se destacam as sedes de freguesia e uma dispersão intercalar por escassos núcleos agrícolas constituindo montes ou arraiais, a área comporta ainda alguns aspectos interessantes de arquitectura rural tradicional e inúmeros locais de importância arqueológica.

O conjunto das arribas do Tejo desempenha um papel fundamental na conservação das espécies da flora e da fauna, juntamente com outros biótopos característicos das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerealíferas. As várias linhas de água presentes, com comunidades vegetais ripícolas associadas, constituem igualmente um importante património natural a conservar.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o presente diploma é emitido.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado o Parque Natural do Tejo Internacional, adiante designado por Parque Natural.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural: a) Conservar e valorizar o património natural e paisagístico, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável das espécies, habitats e ecossistemas; b) Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação da natureza; c) Valorizar e salvaguardar o património arquitectónico, arqueológico e etnológico da região, promovendo a sua divulgação e a educação ambiental; d) Ordenar e disciplinar as actividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a degradação do património da região e a permitir o seu uso sustentável.

Artigo 4.º Gestão O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Composição e funcionamento da comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Idanha-a-Nova e de Castelo Branco ou, no caso previsto no número seguinte, pelo membro do Governo competente.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais referidas no número anterior, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a nomeação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administraçãolocal.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT