Decreto Regulamentar n.º 7/97, de 17 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 7/97 de 17 de Abril A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. O reconhecimento da multifuncionalidade da agricultura no meio rural e a necessidade de fomentar actividades e serviços ligados à agricultura no quadro do processo de modernização do sector levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Competências 1 - São competências da DGDR: a) Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural; b) Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural; c) Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais; d) Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial; e) Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento; f) Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução; g) Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes; h) Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural; i) Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria; j) Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação; k) Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.

2 - A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos A DGDR compreende os seguintes órgãos: a) Director-geral; b) Conselho administrativo.

Artigo 4.º Serviços 1 - Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico: a) Direcção de Serviços de Administração; b) Direcção de Serviços de Planeamento; c) Observatório do Mundo Rural; d) Gabinete de Apoio Jurídico; e) Núcleo de Promoção e Relações Públicas.

2 - Integram a DGDR os seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo; b) Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.

Artigo 5.º Director-geral 1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.

3 - O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.

Artigo 6.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;b) O subdirector-geral; c) O director de Serviços de Administração; d) O director de Serviços de Planeamento.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral; b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias; c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR; d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas; e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito; f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral; g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços; h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral; i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas; j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º Direcção de Serviços de Administração 1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática; b) Divisão de Gestão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT