Decreto Regulamentar n.º 16-A/2003, de 30 de Agosto de 2003

Decreto Regulamentar n.º 16-A/2003 de 30 de Agosto As reformas em curso na instituição militar, mercê das alterações ocorridas no enquadramento político e estratégico, criaram a necessidade de um sistema que assegure a disponibilidade de recursos humanos qualificados para a defesa militar da República, para a participação em missões de prevenção, de gestão e resolução de crises e no apoio à política externa do Estado.

Este novo sistema, conducente à supressão do serviço militar de conscrição, confere um relevo predominante aos regimes de voluntariado e de contrato.

Com vista à observância estrita dos critérios de racionalidade e de economia torna-se necessária a fixação dos quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de2003.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quantitativos Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Base de incidência Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições: A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes...

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