Decreto Regulamentar n.º 10/2003, de 28 de Abril de 2003

Decreto Regulamentar n.º 10/2003 de 28 de Abril O desenvolvimento de um sistema sustentado de parcerias público-privadas constitui umas das prioridades do Governo para a área da saúde, pelo que a aprovação do quadro legal das parcerias em saúde traduz um dos primeiros passos nesse sentido, tendo o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, definido os princípios essenciais desta nova forma de assegurar aos cidadãos mais e melhores prestações de saúde.

Um dos aspectos que reconhecidamente contribui para o sucesso das soluções de parcerias público-privadas é o que se refere aos aspectos procedimentais prévios ao estabelecimento dos contratos que as regulam. Os procedimentos prévios à contratação não visam apenas garantir uma actuação pública que respeite os princípios da transparência, publicidade e imparcialidade, como pretendem também criar um sistema competitivo saudável. Para tanto é necessário que a sã concorrência seja estimulada sem que os custos associados à apresentação de propostas constituam um óbice à participação dos privados que revelem maiores aptidões e capacidade de assunção de riscos.

A satisfação do interesse público impõe uma fase de negociação das propostas que possa adequar a participação dos privados no serviço público de saúde aos interesses prevalecentes dos utentes.

A regulamentação das condições gerais dos procedimentos prévios à contratação das parcerias deve ser objecto de diploma próprio. Neste sentido, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, remeteu para decreto regulamentar o procedimento tipo bem como a definição do caderno de encargos tipo. Esta regulamentação visa fundamentalmente assegurar que as cláusulas jurídicas dos contratos de gestão são, na sua essência, as mesmas, independentemente do objecto do contrato, e que os procedimentos prévios à contratação seguem um modelo comum.

O presente diploma vem preencher a previsão do Decreto-Lei n.º 185/2002, criando as condições para que sejam lançados os primeiros procedimentos com vista ao estabelecimento das parcerias em saúde.

Optou-se por aprovar as condições gerais dos procedimentos separadamente do caderno de encargos, atendendo à circunstância de o procedimento poder ser uniforme, enquanto os cadernos de encargos revestiriam diferentes modalidades atendendo ao seu objecto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovadas as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, que constam do anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazem parte integrante.

2 - As condições gerais constantes do anexo ao presente diploma podem ser adoptadas para a celebração de outros contratos previstos no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º Fases do procedimento prévio à contratação 1 - O procedimento prévio à contratação dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde deve comportar as seguintes fases: a) Anúncio; b) Acto público; c) Qualificação; d) Selecção das propostas; e) Negociação; f) Adjudicação; g) Formação do contrato.

2 - Os Ministros de Estado das Finanças e da Saúde podem, no momento da aprovação do programa de procedimento específico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, determinar a realização de uma fase de qualificação prévia dos concorrentes nos termos do artigoseguinte.

Artigo 3.º Procedimento alternativo 1 - O procedimento alternativo com qualificação prévia em relação à apresentação definitiva de proposta tem uma fase de apresentação de candidaturas.

2 - Apenas são convidados a apresentar proposta definitiva os concorrentes previamentequalificados.

3 - Neste procedimento alternativo, as candidaturas, incluindo as propostas preliminares e os restantes documentos apresentados pelos concorrentes, são abertas em acto público.

4 - Pode ainda ser adoptado um procedimento com tramitação mais célere nos casos em que a duração do contrato ou as condições contratuais específicas justifiquem a realização de um procedimento com prazos mais curtos.

Artigo 4.º Revisão O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 10 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Do programa de procedimento Artigo 1.º Objecto 1 - O presente procedimento tem por objecto ... (ver nota 1).

2 - O estabelecimento da parceria em saúde tem ainda por objecto ... (ver nota 2).

Artigo 2.º Entidade pública contratante A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...

Artigo 3.º Elementos que instruem o procedimento 1 - As peças que instruem o procedimento são: a) Anúncio; b) Programa do procedimento; c) Caderno de encargos; d) Anexos ao caderno de encargos.

2 - O programa do procedimento destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especifica, nomeadamente: a) As condições de habilitação e qualificação dos concorrentes e apresentação daspropostas; b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os elementos a apresentar pelos concorrentes e as peças e ou documentos, com indicação da respectiva ordem, de que devem ser acompanhados; c) A admissibilidade da apresentação de propostas alternativas; d) A apresentação do planeamento geral da proposta e as prescrições a que o mesmo deve obedecer; e) Quaisquer disposições especiais relativas ao acto público do concurso; f) A entidade competente para resolver dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso ou receber reclamações; g) Os critérios de qualificação dos concorrentes; h) As regras a que deve obedecer a negociação; i) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de adjudicação; j) O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta.

3 - O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de cláusulas jurídicas, técnicas e financeiras com base nas quais os concorrentes devem elaborar as suas propostas e que serão incluídas no contrato.

4 - As especificações técnicas contêm a definição dos parâmetros técnicos que devem ser respeitados pelos concorrentes nas suas propostas.

Artigo 4.º Comissões 1 - O acto público decorre perante uma comissão de abertura de propostas.

2 - A qualificação dos concorrentes, a avaliação das propostas e a sua negociação são realizadas por uma comissão de avaliação de propostas.

3 - A comissão de avaliação das propostas deve ainda proceder à avaliação, tanto quanto possível quantitativa, dos riscos e encargos em que incorre a entidade pública contratante.

4 - As comissões referidas nos números anteriores devem ter um número ímpar de membros e são nomeadas, no momento da prática do acto de autorização de início de procedimento, pela entidade competente para a prática desteacto.

5 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos.

6 - À comissão de avaliação de propostas podem ser agregados técnicos especialmente qualificados em áreas especializadas para emissão de pareceres técnicos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos previstos no presente programa de concurso contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Os prazos fixados para a apresentação de propostas ou de candidaturas não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

SECÇÃO II Do anúncio Artigo 6.º Publicitação 1 - O anúncio para o início do procedimento é publicado no Diário da República, 3.' série, e no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Para além das publicações mencionadas no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação nacional.

3 - O anúncio do concurso deve indicar: a) A designação, o endereço e os números de telefone e de telecopiadora da entidade pública contratante; b) O objecto da contratação e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas ou candidaturas adequadas, designadamente a duração do contrato e condições essenciais de financiamento e pagamento; c) O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o programa do procedimento, o caderno de encargos, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de apresentação de candidaturas ou elaboração das propostas, e obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes; d) A modalidade de procedimento adoptado; e) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso; f) As condições de carácter pessoal, profissional, técnico, económico e financeiro que os concorrentes devem preencher; g) O local e o prazo limite da entrega das candidaturas ou propostas e dos documentos; h) O idioma em que devem ser redigidas as propostas e os documentos; i) O prazo de validade das propostas, quando aplicável; j) O local, o dia e a hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo; l) Os critérios de qualificação dos concorrentes e apreciação das propostas que serão utilizados na adjudicação do contrato; m) A admissão de propostas alternativas; n)...

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