Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 08 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar n.º 25/87 de 8 de Abril Com a aprovação do diploma respeitante às instalações telefónicas de assinante, passou a ser exigível a pré-instalação de infra-estruturas telefónicas em edifícios novos ou reconstruídos, com excepção daqueles em que, pela sua natureza, não seja previsível a necessidade de utilização de serviços de telecomunicações.

Há agora que concretizar os objectivos enunciados naquele diploma, regulamentando as instalações telefónicas de assinante dos serviços de telecomunicações nas suas diferentes vertentes.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 deMarço: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DE INSTALAÇÕES TELEFÓNICAS DE ASSINANTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo O presente Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), que tem por objecto as infra-estruturas telefónicas de assinante, estabelece as condições a que devem obedecer: a) A inscrição de entidades privadas interessadas na elaboração de projectos, execução e conservação das infra-estruturas telefónicas; b) O projecto de execução; c) A inspecção, aprovação e ligação à rede pública; d) A conservação por entidades privadas.

Artigo 2.º Definições e conceitos Para efeitos deste Regulamento, as instalações telefónicas de assinante são ou podem ser constituídas pelo material e equipamento cuja terminologia a seguir se indica: 1) Bloco privativo de assinante (BPA) - dispositivo de derivação e ensaio a instalar na rede individual de cabos (RIC) quando haja linhas de rede (LR) terminadas em tomadas; 2) Cabo de derivação (CbD) - cabo da rede colectiva de cabos que interliga dois dispositivos de derivação; 3) Cabo de entrada (CbE) - cabo que prolonga a rede de distribuição pública até à rede de cabos do edifício. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no interior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede de distribuição pública. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no exterior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede intermédia; 4) Caixa de bloco (CBn) - caixa destinada a alojar dispositivos de derivação; 5) Caixa de bloco de coluna montante (CMBn) - caixa de bloco fazendo parte da colunamontante; 6) Caixa de entrada (CMCE) - caixa localizada na extremidade interior da entrada de cabos e onde, em regra, são alojados os dispositivos de derivação ou juntas para interligação da rede colectiva de cabos ao cabo de entrada; 7) Caixa de passagem (CP) - caixa destinada a facilitar o enfiamento de cabos; 8) Caixa de passagem de coluna montante (CMP) - caixa de passagem fazendo parte da coluna montante; 9) Caixa principal de coluna (CMCP) - caixa de coluna montante que permite a ligação desta à caixa de entrada ou à entrada de cabos, quando aquela não exista; 10) Caixa de saída (CS) - caixa destinada a alojar um dispositivo terminal; 11) Coluna montante (CM) - conjunto de tubos e caixas interligados a toda a altura do edifício e fazendo parte integrante da rede colectiva de tubagens; 12) Derivação colectiva - conjunto de caixas e de tubos ou condutas, dispostos normalmente na horizontal, que ligam em cada piso a coluna montante, caso ela exista, à ou às redes individuais ou ainda à entrada de cabos; 13) Dispositivo de derivação (DD) - dispositivo acessório que permite a individualização dos condutores com vista a uma fácil ligação de cabos telefónicos; 14) Dispositivo terminal (DT) - dispositivo que permite a ligação do equipamento terminal de assinante; 15) Entrada de cabos (CME) - tubo(s) ou conduta(s) que permite(m) a passagem do(s) cabo(s) de entrada; 16) Equipamento normal - equipamento de utilização ou de fornecimento corrente pelas empresas operadoras; 17) Equipamento terminal de assinante (ETA) - equipamento localizado na extremidade dos circuitos e destinado a enviar ou receber directamente informações oucomunicações; 18) Instalação colectiva de assinante (ICA) - conjunto das redes colectivas de tubagens e de cabos; 19) Instalação individual de assinante (IIA) - conjunto das redes individuais de tubagens e cabos; 20) Instalação privativa (IPriv) - instalação de telecomunicações para uso exclusivo de um assinante, sem ligação ao equipamento de comutação da central pública; 21) Instalação provisória (IPr) - instalação temporária de telecomunicações a utilizar quando não se justifique ou não seja possível a instalação definitiva; 22) Instalação da rede de assinante (IRA) - instalação de telecomunicações estabelecida no interior de uma propriedade privada, ligada ou a ligar à rede de distribuição pública e composta pelas instalações colectiva e individual de assinante; 23) Instalação de telecomunicações (também designada por instalação telefónica) (IT) - instalação eléctrica destinada à emissão, transmissão e recepção de símbolos, sinais, imagens, sons ou informações de natureza semelhante; 24) Instalação telefónica de assinante (ITA) - conjunto da instalação da rede de assinante e respectivos equipamentos terminais; 25) Linha de rede (LR) - circuito eléctrico que estabelece a ligação directa de um equipamento terminal de telecomunicações com o correspondente equipamento da centralpública; 26) Ponto de distribuição (PD) - ponto de separação entre a rede de distribuição pública (RD) e a rede intermédia (RInt) ou a rede de cabos de edifício, quando não exista a rede intermédia; 27) Ponto terminal (PT) - extremo da instalação individual de assinante onde se prevê a ligação de qualquer equipamento de telecomunicações utilizando pares físicos; 28) Posto principal (PP) - equipamento de telecomunicações ligado por uma ou mais linhas de rede ao equipamento de comutação de uma...

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