Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 03 de Abril de 1987

Decreto Regulamentar n.º 24/87 de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que introduziu alterações e inovações no quadro legal básico relativo às prestações familiares estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, prevê, no seu artigo 16.º, que os montantes, bem como, quando for o caso, as condições de atribuição, das prestações serão estabelecidos em diploma regulamentar.

De harmonia com a actualização periódica dos valores das prestações, o Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro, procedeu ao ajustamento desses valores aplicáveis no ano transacto. Quanto às condições de atribuição, constam do Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio.

No entanto, e sem prejuízo da manutenção daquele critério de revisão periódica regular do quantitativo dos abonos e subsídios, considera o Governo justificar-se plenamente, por imperativo de justiça social, proceder automaticamente e de modo muito significativo à actualização dos valores das prestações familiares concedidas a título de deficiência, isto é, do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.

Com efeito, nas circunstâncias actuais, importa reforçar as formas de apoio e protecção aos grupos mais vulneráveis, como são, indiscutivelmente, os deficientes.

Tratando-se de crianças e jovens, ocorrem dificuldades e encargos particulares para as famílias, atendendo às exigências sócio-pedagógicas próprias dos escalões etários em causa e ao esforço de adaptação e integração das próprias famílias, bem como a busca de soluções compensatórias.

Nesse sentido, mantendo a estrutura por escalões etários do abono complementar a deficientes, revaloriza-se significativamente o montante desta prestação, que sobe cerca de 50%.

Por outro lado, no que respeita ao subsídio mensal vitalício, são introduzidas duas importantes alterações. Por um lado, o respectivo valor é igualado ao montante da pensão social do regime não contributivo, o que o faz aumentar 64%, e, por outro lado, elimina-se a condição de recursos actualmente existente.

Para além de dificuldades na determinação e prova dos rendimentos, factor susceptível de criar desigualdades de tratamento, considera-se que a natureza da deficiência dos descendentes maiores de 24 anos, com todas as sequelas de dependência e encargos familiares, por vezes dificilmente mensuráveis, justifica esta valorização qualitativa da prestação.

Aproveita-se a oportunidade do reajustamento das prestações para, ultrapassando dúvidas que se têm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT