Decreto Regulamentar n.º 18/87, de 04 de Março de 1987

Decreto Regulamentar n.º 18/87 de 4 de Março O Centro Hospitalar de Aveiro Sul foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de Fevereiro, para assegurar de forma mais eficaz a cobertura hospitalar da parte sul do distrito de Aveiro, cujas características geo-demográficas apresentavam uma certa homogeneidade e diferenciação da parte norte do mesmo distrito.

A solução de integrar num centro hospitalar duas unidades hospitalares já existentes foi considerada a melhor para atingir, ao tempo, o objectivo de dar resposta às necessidades das populações de forma unitária e coordenada.

A experiência entretanto colhida e a evolução do circunstancialismo local e regional apontam para uma mais marcada autonomia dos estabelecimentos hospitalares integrados e, designadamente, para que estes assumam vida própria.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinto o Centro Hospitalar de Aveiro Sul, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de Fevereiro.

Art. 2.º São criados os Hospitais Distritais de Aveiro e de Águeda, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º A área de influência do Hospital Distrital de Aveiro abrange os concelhos de Aveiro, Albergaria-a-Velha, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Anadia, Vagos e Estarreja e a do Hospital Distrital de Águeda, os concelhos de Águeda, e Sever do Vouga.

Art. 4.º Estes hospitais prestam cuidados diferenciados a nível de hospital distrital, através de internamento, consulta externa e urgência, dentro dos limites das áreas de influência referidas no artigo 3.º e nos termos que vierem a ser autorizados por despachoministerial.

Art. 5.º ao Pessoal do Centro Hospitalar de Aveiro Sul serão mantidos os direitos que vinha usufruindo, transitando, através de lista nominativa, para os mapas de pessoal de cada um dos hospitais agora criados, nos termos legalmente estabelecidos.

Art. 6.º Estes hospitais entrarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, nomeadamente para efeitos da constituição das respectivas comissões instaladoras, previstas no artigo 85.º do citado diploma.

Art. 7.º Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, estes hospitais entrarão em regime de gestão normal, devendo para isso constituir os respectivos órgãos de gestão, direcção e apoio técnico, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8.º É derrogado o Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de Fevereiro, na parte referente ao Centro Hospitalar de Aveiro Sul.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Portaria n.º 148/87 de 4 de Março A parotidite epidémica (papeira) é uma doença vírica infecciosa aguda, considerada geralmente como benigna, mas que na realidade pode causar complicações de certa gravidade, tais como pancreatite, orquite, meningoencefalite, e ainda sequelas, como esterilidade e surdez.

Não existe actualmente qualquer tratamento específico desta doença. A descoberta, há alguns anos, de uma vacina contra a parotidite epidémica permitiu que se passasse a dispor de uma arma muito eficaz na prevenção desta afecção. Um número crescente de países, especialmente os designados habitualmente como desenvolvidos, tem vindo a introduzir nos últimos anos, nos respectivos programas de vacinação, a vacina contra a 'papeira', em geral associada às vacinas contra o sarampo e a rubéola, com excelentes resultados na prevenção destas três doenças víricas.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, ao abrigo da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, o seguinte: 1.º A vacinação contra a parotidite epidémica é incluída no programa nacional de vacinações previsto no Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965.

  1. A vacinação anteriormente referida é facultativa e gratuita.

  2. A vacina contra a parotidite epidémica sob a forma de uma vacina conjunta contra esta doença, o sarampo e a rubéola, deve ser administrada às crianças durante o segundo ano de vida, de preferência aos 15 meses.

  3. A parotidite epidémica passa a ser uma doença de declaração obrigatória, incluída na tabela aprovada pela Portaria n.º 766/86, de 26 de Dezembro.

  4. A presente portaria entra em vigor em 7 de Abril de 1987, data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, dedicado este ano à promoção dos programas devacinação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Portaria n.º 149/87 de 4 de Março Com vista à actualização das remunerações dos órgãos de fiscalização dos concursos de apostas mútuas organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e tendo em conta as alterações resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela anexa à Portaria n.º 616/86, de 22 de Outubro, seja substituída pela tabela anexa à presente portaria, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 5 de Fevereiro de 1987.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Tabela (ver documento original) Acórdão n.º 36/87 Processo n.º 193/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): I - Relatório 1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício no T. Const., por delegação do procurador-geral da República, veio, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição (CRP), requerer se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 140.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, uma vez que a mesma já foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 72/86 (processo n.º 79/85), publicado no Diário da República, 2.' série, de 11 de Junho de 1986, 74/86 (processo n.º 105/85), publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Junho de 1986, e 255/86 e 258/86 (processos n.os 61/85 e 170/85, respectivamente), ainda inéditos na altura do pedido.

2 - Notificado o...

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