Decreto Regulamentar n.º 28/78, de 09 de Agosto de 1978

Decreto Regulamentar n.º 28/78 de 9 de Agosto O diploma que deu objecto à Direcção-Geral do Tesouro por cisão da antiga Direcção-Geral da Fazenda Pública, reconhecendo embora a vastidão e complexidade crescente das funções que lhe estão atribuídas, julgou adequado não proceder a significativas alterações no quadro de pessoal antes de concluídos os estudos que hão-de permitir a publicação da sua lei orgânica.

Atendendo, porém, a que se verifica a necessidade inadiável do alargamento dos quadros dirigentes, com vista ao cabal desempenho das funções que estão cometidas à Direcção-Geral do Tesouro, quer por um conjunto de diplomas legislativos, extremamente dispersos e anteriores à cisão, permanecendo em vigor disposições remontando ao século passado, quer pelo Decreto-Lei n.º 564/76, que no seu artigo 2.º lhe atribuiu novas funções muito importantes e complexas, são pelo presente diploma criados três novos lugares de inspector superior, bem como cinco lugares de director de serviços, que se reputam indispensáveis para se obter condições mínimas de funcionamento para uma direcção-geral cujo movimento de operações cresce consideravelmente de ano para ano.

Paralelamente, e sem prejuízo das adaptações que a futura lei orgânica da Direcção-Geral do Tesouro vier a exigir, criam-se transitoriamente cinco direcções de serviços na Direcção-Geral, procedendo-se a uma distribuição das atribuições legais da Direcção-Geral por cada uma.

Cabe referir ainda que se optou por manter a designação de inspectores superiores para os funcionários que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 414/70, de 27 de Agosto, e 564/76, de 17 de Julho, coadjuvam o director-geral, desempenhando as atribuições que lhes forem delegadas e substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos, ainda que tais funções melhor se poderiam subsumir no conceito de subdirector-geral; tal opção deve-se, por um lado, a que, a este nível, o presente diploma visa essencialmente o alargamento dos quadros de uma categoria já tradicional nestes serviços, e por outro, a que é admissível, na futura reestruturação da Direcção-Geral, a consagração de um ou mais inspectores superiores desempenhando funções efectivas de inspecção, não se justificando, portanto, duas alterações de nomenclatura num curto lapso de tempo para alguns funcionários.

Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT