Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 50/77 de 11 de Agosto Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, anexo ao presente diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO I Disposições comuns ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) 1. Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.

  1. As normas internas para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.

    ARTIGO 2.º (Meios financeiros) 1. Os meios financeiros necessários para a criação e estruturação dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, serão solicitados pelas respectivas câmaras municipais aos serviços competentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, no prazo de trinta dias a contar da deliberação camarária de criação dos serviços e, com carácter excepcional, sempre que um assinalável crescimento de actividades justifique a sua reestruturação.

  2. As comparticipações destinadas ao funcionamento dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, serão solicitadas anualmente pela câmara ou câmaras municipais interessadas, aos serviços competentes do mesmo Ministério, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que se destinem.

  3. Para cobertura dos encargos decorrentes da atribuição dos fogos a cargo dos serviços municipais de habitação, os proprietários ou administradores dos mesmos deverão declarar que, no momento da celebração do contrato respectivo, pagarão à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios a parte correspondente àquela cobertura, a qual não poderá exceder 2% do valor de venda ou 15% do valor da primeira renda, conforme o caso.

    ARTIGO 3.º (Habitação adequada) 1. A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.

  4. Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.

  5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação: (ver documento original) 4. Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.

  6. O disposto no n.º 3 não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de preferência a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que não se destinem à habitação própria, o que será declarado no respectivo boletim de inscrição.

    ARTIGO 4.º (Modalidades e prazo de validade dos concursos) 1. Serão organizados concursos separados, consoante a atribuição do direito à habitação deva fazer-se por classificação ou por sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76.

  7. Também...

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