Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto de 1977
Decreto Regulamentar n.º 50/77 de 11 de Agosto Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais, anexo ao presente diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES SOCIAIS CAPÍTULO I Disposições comuns ARTIGO 1.º (Âmbito e aplicação) 1. Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos preceitos estabelecidos neste Regulamento.
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As normas internas para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem ou ampliem os direitos de terceiros.
ARTIGO 2.º (Meios financeiros) 1. Os meios financeiros necessários para a criação e estruturação dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, serão solicitados pelas respectivas câmaras municipais aos serviços competentes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, no prazo de trinta dias a contar da deliberação camarária de criação dos serviços e, com carácter excepcional, sempre que um assinalável crescimento de actividades justifique a sua reestruturação.
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As comparticipações destinadas ao funcionamento dos serviços municipais de habitação, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 797/76, serão solicitadas anualmente pela câmara ou câmaras municipais interessadas, aos serviços competentes do mesmo Ministério, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que se destinem.
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Para cobertura dos encargos decorrentes da atribuição dos fogos a cargo dos serviços municipais de habitação, os proprietários ou administradores dos mesmos deverão declarar que, no momento da celebração do contrato respectivo, pagarão à câmara municipal ou à comissão administrativa da federação ou associação de municípios a parte correspondente àquela cobertura, a qual não poderá exceder 2% do valor de venda ou 15% do valor da primeira renda, conforme o caso.
ARTIGO 3.º (Habitação adequada) 1. A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.
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Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.
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Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação: (ver documento original) 4. Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais assimiláveis.
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O disposto no n.º 3 não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de preferência a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, nem aos concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que não se destinem à habitação própria, o que será declarado no respectivo boletim de inscrição.
ARTIGO 4.º (Modalidades e prazo de validade dos concursos) 1. Serão organizados concursos separados, consoante a atribuição do direito à habitação deva fazer-se por classificação ou por sorteio, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76.
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