Decreto Regional n.º 23/79/M, de 16 de Outubro de 1979

Decreto Regional n.º 23/79/M Atendendo à considerável importância que desempenha a concessão de avales da Região no conjunto da economia regional, ao ponto de se terem evitado situações de possíveis falências de algumas empresas e contribuindo para o arranque de iniciativas positivas ao desenvolvimento económico regional; Atendendo à necessidade de disciplinar a concessão de avales no sentido de adequar esta política às prioridades fixadas pelo Plano Regional, bem como procurar conferir à decisão governamental critérios seguros na sua prestação; Atendendo a que se impõe a definição de um quadro legal que possibilite à Administração Regional uma actuação eficaz no acompanhamento do plano de execução do financiamento: Há necessidade de conferir à Assembleia Regional meios sobre a actuação do Governo, por forma a obrigar o Executivo a cumprir, nesta matéria, o plano aprovado pela Assembleia Regional.

Assim, nestes termos: A Assembleia Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º A Assembleia Regional fixará, sob proposta do Governo, o limite máximo anual dos avales a conceder a operações de crédito.

Art. 2.º Poderão ser avalizadas pelo Governo Regional as operações de crédito a realizar por qualquer sujeito de direito.

Art. 3.º - 1 - O aval do Governo tem carácter excepcional e será autorizado quando se refira a financiamentos de projectos de manifesto interesse regional e que estejam relacionadas com o Plano Regional.

2 - O aval será prestado quando se verifique, no mínimo, uma das seguintes condições: a) Garantir operações de investimento em capital fixo; b) Haver participação ou interesse na empresa ou no empreendimento; c) Constituição de fundo de maneio a empresas de interesse regional; d) Ser o aval imprescindível ao financiamento em virtude da política bancária.

Art. 4.º O aval do Governo poderá ser prestado, nomeadamente, quando vise os seguintesobjectivos: a) Realização de investimentos mesmo de reduzida rendibilidade, desde que enquadráveis nos objectivos do Plano Regional; b) Realização de investimentos de rendibilidade adequada, sendo a empresa economicamente viável, embora possua deficiência transitória de situação financeira.

Art. 5.º A utilização total ou parcial do empréstimo por outras entidades diferentes da beneficiária da garantia importa o imediato vencimento de todas as...

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