Decreto n.º 46/2003, de 15 de Outubro de 2003

Decreto n.º 46/2003 de 15 de Outubro A União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP) é uma organização intergovernamental formada por 26 Estados, com sede em Montevideu, na República Oriental do Uruguai.

Fundada em 1911, sob a designação de União Postal Sul-Americana, esta organização tem visto o seu âmbito e designação serem sucessivamente alterados.

Assim, em Janeiro de 1991, com a adesão de Portugal, a organização assumiu a designação actual.

Desde então Portugal tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos daorganização.

No quadro das actividades da UPAEP, têm lugar congressos que, de cinco em cinco anos, reúnem os mais altos representantes dos Estados para discutir questões de política geral e gestão da União, fixar as respectivas prioridades de acção e proceder às necessárias revisões dos instrumentos fundamentais.

Em 2000, realizou-se no Panamá o XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal. Neste Congresso, foram aprovados os actos finais que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso no Congresso da UPAEP de 2000, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo Estado Português.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os actos finais do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, realizado no Panamá em 2000, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal e o Regulamento Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, cujo texto nas versões nas línguas portuguesa e espanhola se publica em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL Os representantes plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na cidade do Panamá, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à Constituição: Artigo I (artigo 1.º, alterado) Integração, território e liberdade de trânsito - Objectivos e estratégias da União 1 - Os países cujos governos adoptem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um só território postal para o intercâmbio dos envios de correspondência compreendidos nas prestações públicas obrigatórias e nas prestações facultativas, em condições equivalentes ou mais favoráveis para os clientes que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2 - Está garantida a liberdade de trânsito em todo o território da União.

3 - A União tem como principais objectivos e finalidades estratégicas: a) Coordenar a regulação e a orientação da actividade postal global entre os países membros, para assegurar a prestação do serviço universal em condições de igualdade de acesso, como forma de garantir a qualidade da prestação e salvaguardar os direitos dos clientes; b) Promover acções destinadas a assegurar a cooperação entre os países membros da União, tendo em conta o desenvolvimento harmonioso, e a qualidade das redes e dos serviços postais; c) Promover o desenvolvimento dos operadores postais e estabelecer vínculos de cooperação recíproca no que se refere à modernização, à melhoria da qualidade e ao estabelecimento de sistemas comuns de controlo; d) Favorecer uma acção comercial comum em termos de mercado e a produção de produtos postais com elevado valor acrescentado e de qualidade; e) Desenvolver acções concretas destinadas a melhorar o serviço postal internacional e a gestão dos operadores dos países membros; f) Organizar acções de formação profissional e de melhoria da qualidade e da capacidade técnica dos trabalhadores dos correios, bem como do desenvolvimento dos sistemas de trabalho dos operadores dos países membros; g) Favorecer a aplicação de novos sistemas de tecnologia postal, de forma harmoniosa e integrada; h) Facilitar a prática da actividade postal mediante uma acção directa desenvolvida junto de outras organizações que exerçam actividades conexas; i) Definir e desenvolver acções e posições comuns perante as organizações internacionais, em particular na União Postal Universal e nas respectivas uniões restritas, bem como perante outros organismos, a fim de defender os interesses comuns dos países membros; j) Promover e facilitar a cooperação para o financiamento de projectos integrais de desenvolvimento e modernização dos operadores postais, estabelecendo e facilitando as relações entre estes e os organismos de crédito internacionais, e outras instituições financeiras; k) Desenvolver acções destinadas a garantir a criação de infra-estruturas postais comuns aos vários países membros; l) Em geral, melhorar, desenvolver e actualizar os serviços postais dos países membros, através de uma cooperação e colaboração estreita.

Artigo II (artigo 8.º, alterado) Privilégios e imunidade 1 - A União gozará, no território de cada país membro, dos privilégios e da imunidade necessários para a consecução dos seus objectivos.

2 - Os representantes dos países membros e das administrações postais que integram as delegações nas reuniões dos órgãos da União ou que executem missões oficiais por conta da organização também gozarão dos privilégios e da imunidade necessários para o exercício das suas actividades.

3 - O pessoal da Secretaria-Geral da UPAEP também gozará destas prerrogativas sempre que cumprir missões oficiais.

Artigo III Entrada em vigor e duração do Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

E, por ser verdade, os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se as suas disposições tivessem sido inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que será depositado nos arquivos da Secretaria-Geral da União. A Secretaria-Geral entregará uma cópia a cada uma das partes.

Assinado na cidade do Panamá, em 12 de Setembro de 2000.

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL Preâmbulo Os que subscrevem, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptam de comum acordo o presente Regulamento Geral, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Constituição, a fim de assegurar a sua aplicação e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 101.º Adesão ou admissão na União. Procedimento 1 - A comunicação de adesão ou o pedido de admissão deverá ser dirigido, pelo Governo do país interessado, à Secretaria-Geral, que o comunicará aos países membros da União.

2 - Para ser admitido como membro, é necessário que o pedido seja aprovado, no mínimo, por dois terços dos países membros.

3 - Considerar-se-á que os países membros aprovam o pedido sempre que não derem uma resposta no prazo de quatro meses a contar da data em que foramnotificados.

4 - A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pela Secretaria-Geral aos governos de todos os países membros da União.

5 - Ao país requerente comunicar-se-á o resultado e, no caso de ser admitido, a data a partir da qual passará a ser considerado membro, bem como outros dados relativos à sua aceitação.

Artigo 102.º Adesão aos actos e resoluções da União. Procedimento 1 - Os países membros que não subscreveram os actos e as outras disposições obrigatórias adoptadas pelo congresso deverão aderir aos mesmos com a maior brevidade possível.

2 - Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 22.º da Constituição e no n.º 1 do presente artigo deverão ser remetidos à Secretaria-Geral, que notificará os países membros do referido depósito.

Artigo 103.º Saída da União Procedimento 1 - Qualquer país membro terá o direito de se retirar da União, mediante denúncia da Constituição, a qual deverá ser comunicada à Secretaria-Geral, que, por sua vez, a comunicará aos restantes governos dos países membros.

2 - A saída de um país da União tornar-se-á efectiva findo o prazo de um ano a contar do dia de recepção pela Secretaria-Geral da denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - Qualquer país membro que se retirar da União deverá cumprir todas as obrigações previstas nos actos da União até ao dia em que a sua saída se tornarefectiva.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento dos órgãos da União Artigo 104.º Organização e funcionamento dos congressos 1 - Os representantes dos países membros reunir-se-ão em congresso de cinco em cinco anos, aproximadamente.

2 - Cada congresso designará o país no qual deverá ter lugar o congresso seguinte, com base na candidatura apresentada. Caso existam várias candidaturas, a decisão será tomada mediante escrutínio secreto.

3 - Caso não seja possível a realização de um congresso no país eleito, a Secretaria-Geral, tendo em conta a urgência do caso, tomará as medidas necessárias para encontrar um país que esteja disposto a servir de sede para o congresso. O resultado destas medidas deverá ser submetido à apreciação do conselho consultivo e executivo, para que seja tomada uma decisão.

4 - Se, até à data de encerramento de um congresso, não tiver sido apresentada nenhuma candidatura para sede do...

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