Decreto n.º 40/88, de 27 de Outubro de 1988
Decreto n.º 40/88 de 27 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio do Turismo e Hotelaria entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 6 de Julho de 1987, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO E HOTELARIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola: Considerando as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos; Conscientes da importância do turismo e da hotelaria como motivo de estreitamento dessas relações e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países; Desejando promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e hotelaria e decidindo realizá-la num clima de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos; Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação, no Acordo de Cooperação Económica e no respectivo Protocolo Adicional, celebrados entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola; acordam no seguinte: Artigo 1.º Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitados, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação no domínio do turismo e hotelaria.
Artigo 2.º Os dois Governos estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos e experiências respeitantes às diferentes áreas da actividade turística e hoteleira, nomeadamente no que se refere a desenvolvimento de projectos, legislação, estatística, equipamento e ordenamento do território e planificação turística e hoteleira.
Artigo 3.º 1 - A cooperação técnico-económica entre as Partes poderá compreender, entre outras, as seguintes acções: a) O recrutamento e contratação de cooperantes; b) A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e a execução de trabalhos determinados...
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