Decreto n.º 101/80, de 09 de Outubro de 1980

Decreto n.º 101/80 de 9 de Outubro O Governo decreta nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de Fevereiro de 1971, cujo texto em inglês, francês, alemão e russo e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 22 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como 'Habitat' de Aves Aquáticas.

As Partes Contratantes: Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente; Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas; Conscientes de que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável; Desejando pôr termo, actual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas húmidas; Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional; Estando confiantes de que a conservação de zonas húmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser assegurada com políticas nacionais conjuntas de longo alcance, através de uma acção internacional coordenada; concordaram no que se segue: ARTIGO 1.º 1 - Para efeitos desta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

2 - Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas húmidas.

ARTIGO 2.º 1 - As Partes Contratantes indicarão as zonas húmidas apropriadas dentro dos seus territórios para constar da Lista de Zona Húmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como 'a Lista', que ficará a cargo do bureau criado pelo artigo 8.º Os limites de todas as zonas húmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo...

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