Decreto n.º 19/2011, de 06 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 19/2011 de 6 de Dezembro A República Portuguesa e a República de Moçambique, com vista a promover a cooperação no domínio da segu- rança social e reconhecendo a necessidade de coordenação das legislações dos dois países em matéria de segurança social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social.

A Convenção visa reforçar a protecção social dos traba- lhadores migrantes e suas famílias em condições de igual- dade e reciprocidade entre os dois países, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.

A concretização deste objectivo passa pela criação e aplica- ção de medidas de coordenação dos sistemas de segurança so- cial de ambos os países, sem contudo alterar estes sistemas ou qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado.

A Convenção visa, ainda, promover a integração dos trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades de acolhimento.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Mo- çambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de No- vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Luís Pedro Russo da Mota Soares.

    Assinado em 25 de Novembro de 2011. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 28 de Novembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas «Estados Contratantes»: Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social; Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direi- tos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais; acordam no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

  2. O termo «território» designa:

  3. Relativamente à República Portuguesa, o território no con- tinente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; ii) Relativamente à República de Moçambique, o terri- tório dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;

  4. O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;

  5. O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

  6. O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri- buído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

  7. O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

  8. Os termos «entidade patronal» ou «empregador» de- signam a pessoa considerada como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados Contratantes;

  9. O termo «membro da família» designa qualquer pes- soa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas em cada um dos Estados Contratantes:

  10. Todavia, se esta legislação só considerar como fami- liares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera -se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do tra- balhador;

  11. O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:

  12. Todavia, se esta legislação só considerar como sobre- viventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera -se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;

  13. O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

  14. O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

  15. O termo «legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

  16. A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no ar- tigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

  17. A expressão «instituição competente» designa:

  18. Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das presta- ções, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente; ii) Relativamente à República de Moçambique, a institui- ção ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada na alínea

  19. do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;

  20. A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação apli- cável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

  21. A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

  22. A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

  23. A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual fo- ram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

  24. Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, as- sim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

  25. A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea

  26. do n.º 1 do presente artigo. 2 — Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito aplicável.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica -se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no ar- tigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contra- tantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

    Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Con- tratante.

    Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 — A presente Convenção aplica -se:

  27. Na República Portuguesa:

  28. Quanto ao sistema de segurança social, à legisla- ção relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adop- ção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e...

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