Decreto n.º 2/2019

Coming into Force29 Janeiro 2019
Data de publicação28 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/2/2019/01/28/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 2/2019

de 28 de janeiro

O complexo arqueológico dos Perdigões detém grande importância a nível ibérico, constituindo-se como um sítio raro e particularmente valioso para a compreensão das relações quotidianas e simbólicas das comunidades rurais do Sudoeste Peninsular com o território e a paisagem entre 3500 a 2000 a.n.e. («antes da nossa era»).

Um afloramento sobranceiro à peneplanície de Reguengos de Monsaraz e ao vale da ribeira do Álamo serviu de assentamento a um amplo povoado pré-histórico, de forma aproximadamente circular, delimitado por grandes fossos. O sítio inclui igualmente uma necrópole com diversos túmulos coletivos e um cromeleque do qual se conhecem pelo menos oito menires, supostamente dispostos segundo uma simbologia particular. É de destacar a singular ligação espacial e arquitetónica entre as áreas habitacionais e a necrópole, relativamente incomum nos contextos peninsular e europeu, apesar da zona de inumações estar genericamente enraizada no substrato cultural e religioso comum aos sepulcros de tipo tholos.

Quer pelas suas dimensões monumentais e bom estado de conservação, quer pela excecionalidade dos materiais nele recolhidos, que identificam uma ocupação por um período superior a mil anos, quer ainda pela sua implantação e orientação, o complexo dos Perdigões deve ser reconhecido como um conjunto de superior relevância histórica, cultural e científica com elevado potencial de valorização.

A classificação do Complexo Arqueológico dos Perdigões reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1...

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