Decreto n.º 17/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/17/2019/07/15/p/dre
Data de publicação15 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 17/2019

de 15 de julho

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Luanda, em 6 de março de 2019.

Em 6 de março de 2019, foi assinado em Luanda o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e de outros funcionários da embaixada e postos consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Luanda em 6 de março de 2019, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 8 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, doravante referidas como «as Partes»,

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições Gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:

a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto...

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