Decreto n.º 11-A/2020

Data de publicação21 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec/11-A/2020/12/21/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto n.º 11-A/2020

de 21 de dezembro

Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de 2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar antecipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.

Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado, regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020 mas também, desde logo, anunciar - ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avaliação da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes que habilitassem tais restrições - as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim, maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.

Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas relativamente ao Natal.

No entanto, torna-se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.

Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e, ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental, sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo. Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.

Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.

Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterando as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco. Mantêm-se inalteradas as restantes medidas e regras vigentes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto:

a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

O artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro

1 - No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 36.º, independentemente da sua localização.

2 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

São aditados ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

1 - No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

2 - Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 49.º-B

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

1 - O anexo i ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

3 - O anexo iii ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

4 - O anexo iv ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo v ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 21 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Albufeira

2 - Alcobaça

3 - Alcoutim

4 - Aljezur

5 - Aljustrel

6 - Almeirim

7 - Almodôvar

8 - Alpiarça

9 - Alvaiázere

10 - Alvito

11 - Arcos de Valdevez

12 - Arganil

13 - Arraiolos

14 - Arronches

15 - Avis

16 - Barrancos

17 - Beja

18 - Benavente

19 - Bombarral

20 - Borba

21 - Cadaval

22 - Carrazeda de Ansiães

23 - Castro Marim

24 - Castro Verde

25 - Constância

26 - Coruche

27 - Cuba

28 - Entroncamento

29 - Estremoz

30 - Ferreira do Alentejo

31 - Ferreira do Zêzere

32 - Fornos de Algodres

33 - Fronteira

34 - Góis

35 - Lagoa

36 - Lagos

37 - Mação

38 - Mangualde

39 - Mêda

40 - Melgaço

41 - Monchique

42 - Mora

43 - Moura

44 - Nazaré

45 - Oleiros

46 - Olhão

47 - Oliveira de Frades

48 - Ourique

49 - Pampilhosa da Serra

50 - Paredes de Coura

51 - Pedrógão Grande

52 - Penalva do Castelo

53 - Ponte de Sor

54 - Portel

55 - Proença-a-Nova

56 - Redondo

57 - Santiago do Cacém

58 - São Brás de Alportel

59 - Sardoal

60 - Sertã

61 - Silves

62 - Sines

63 - Sousel

64 - Tábua

65 - Tavira

66 - Tomar

67 - Viana do Alentejo

68 - Vidigueira

69 - Vila de Rei

70 - Vila do Bispo

71 - Vila Nova da Barquinha

72 - Vila Nova de Cerveira

73 - Vila Nova de Foz Côa

74 - Vila Nova de Paiva

75 - Vila Nova de Poiares

76 - Vila Real de Santo António

77 - Vila Viçosa»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alandroal

3 - Alcácer do Sal

4 - Alcanena

5 - Alcochete

6 - Alijó

7 - Amadora

8 - Arruda dos Vinhos

9 - Aveiro

10 - Batalha

11 - Belmonte

12 - Cabeceiras de Basto

13 - Caldas da Rainha

14 - Campo Maior

15 - Cantanhede

16 - Carregal do Sal

17 - Cartaxo

18 - Cascais

19 - Castanheira de Pera

20 - Castelo de Paiva

21 - Castro Daire

22 - Celorico da Beira

23 - Celorico de Basto

24 - Coimbra

25 - Condeixa-a-Nova

26 - Covilhã

27 - Elvas

28 - Faro

29 - Figueira da Foz

30 - Fundão

31 - Golegã

32 - Gouveia

33 - Leiria

34 - Loulé

35 - Loures

36 - Lourinhã

37 - Lousã

38 - Macedo de Cavaleiros

39 - Mafra

40 - Manteigas

41 - Marinha Grande

42 - Mira

43 - Mirandela

44 - Mogadouro

45 - Moimenta da Beira

46 - Montemor-o-Velho

47 - Nisa

48 - Óbidos

49 - Odemira

50 - Odivelas

51 - Oeiras

52 - Oliveira do Bairro

53 - Ourém

54 - Palmela

55 - Penedono

56 - Penela

57 - Peniche

58 - Pombal

59 - Portimão

60 - Reguengos de Monsaraz

61 - Ribeira de Pena

62 - Rio Maior

63 - Sabrosa

64 - Salvaterra de Magos

65 - Santa Comba Dão

66 - Santarém

67 - São João da Pesqueira

68 - São Pedro do Sul

69 - Sátão

70 - Seixal

71 - Sesimbra

72 - Setúbal

73 - Sever do Vouga

74 - Sintra

75 - Sobral de Monte Agraço

76 - Soure

77 - Tarouca

78 - Tondela

79 - Torres Novas

80 - Torres Vedras

81 - Trancoso

82 - Vagos

83 - Vale de Cambra

84 - Valença

85 - Vendas Novas

86 - Viana do Castelo

87 - Vila Flor

88 - Vila Franca de Xira

89 - Vila Velha de Ródão

90 - Vinhais

91 - Vizela

92 - Vouzela»

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Albergaria-a-Velha

3 - Alenquer

4 - Alfândega da Fé

5 - Almada

6 - Almeida

7 - Amarante

8 - Amares

9 - Anadia

10 - Ansião

11 - Arouca

12 - Azambuja

13 - Baião

14 - Barreiro

15 - Boticas

16 - Braga

17 - Caminha

18 - Castelo Branco

19 - Chamusca

20 - Cinfães

21 - Espinho

22 - Estarreja

23 - Évora

24 - Fafe

25 - Felgueiras

26 - Figueira de Castelo Rodrigo

27 - Figueiró dos Vinhos

28 - Freixo de...

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