Decreto n.º 11/2015 - Diário da República n.º 133/2015, Série I de 2015-07-10

Decreto n.º 11/2015

de 10 de julho

A Comunidade Europeia e a República da Albânia concluíram no Luxemburgo, em 14 de abril de 2005, um Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da República da Albânia ou de um dos Estados -Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades, n.º 124, de 17 de maio de 2005, e que por força do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de maio de 2006.

O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmissão prevê que os Estados -Membros da União Europeia e a República da Albânia concluirão protocolos de execução com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas suas várias alíneas.

Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de lutar contra a imigração irregular e pretendendo -se dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo no sentido de estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas em situação irregular, foi assinado em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, de 14 de abril de 2005, que agora se pretende aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, relativo à Aplicação do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo, a 14 de abril de 2005, feito em Lisboa, a 29 de setembro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, albanesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Assinado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de julho de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA RELATIVO À APLICAÇÃO DO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, A 14 DE ABRIL DE 2005.

A República Portuguesa e o Conselho de Ministros da República da Albânia, doravante designados as "Partes", Desejando criar as condições necessárias para a implementação, conforme previsto no artigo 19.º, do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, assinado no Luxemburgo a 14 de abril de 2005, doravante designado por "Acordo":

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades Competentes

  1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo, as Partes designaram as seguintes autoridades competentes:

    1. Pela Parte Albanesa:

    Ministério dos Assuntos Interiores

    Direção Geral da Polícia do Estado Departamento da Polícia de Fronteiras e Migração Direção de Migração e Readmissão

    Bulevardi "Bajram Curri", Tirana

    Tel/Fax: +355 4 222 6932

    E-mail:policiakufitare.migracioni@asp.gov.al b) Pela Parte Portuguesa:

    Ministério da Administração Interna Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Direção de Fronteiras de Lisboa

    Tel.: +351 21 845 96 26

    Fax: +351 21 847 42 39

    E-mail:DFL.Readmissoes@sef.pt

  2. As autoridades competentes devem, sempre que possível, comunicar via correio eletrónico. Nos casos em que tal não seja possível, a comunicação deve ser efetuada via fax.

  3. As Partes deverão de imediato informar -se mutuamente, por via diplomática, sobre qualquer alteração rela-

    tiva à lista das autoridades competentes ou nos seus dados de contacto.

    Artigo 2.º

    Pontos de passagem de fronteira

  4. A readmissão ou trânsito deve ter lugar nos seguintes pontos de passagem de fronteira:

    1. Parte Albanesa:

    Direção Regional de Fronteiras e Migração Comissariado da Polícia de Fronteiras e Migração, Rinas Aeroporto Internacional "Madre Teresa"

    Tel./Fax: +355 4 2364 028

    Tel: + 355 4 2365 913

    E-mail:PKK.AeroportiRinas@ASP.gov.al b) Parte Portuguesa:

    Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto ou Faro Direção de Fronteiras de Lisboa

    Tel.: +351 21 845 96 26

    Fax: +351 21 847 42 39

    E-mail:DFL.Readmissoes@sef.pt

  5. As Partes deverão de imediato informar -se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no n.º 1 deste artigo.

    Artigo 3.º

    Língua de comunicação

    As Partes devem utilizar a língua Inglesa nos procedimentos efetuados no âmbito do Acordo e deste Protocolo.

    Artigo 4.º

    Apresentação do pedido de readmissão e resposta

  6. O pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado, por escrito, pela autoridade competente da Parte Requerente à autoridade competente da Parte Requerida, utilizando os meios técnicos de transmissão de informação.

  7. A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada por escrito e utilizando os meios técnicos de transmissão de informação à autoridade competente da Parte Requerente pela autoridade competente da Parte Requerida, no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da sua receção, conforme indicado no artigo 10.º do Acordo. Se a resposta não for enviada num prazo de 14 dias de calendário, a readmissão será considerada aceite.

  8. Logo que a readmissão seja aprovada, a Missão Diplomática ou Posto Consular da Parte Requerida deverá emitir, sem demora e num prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da aprovação, um documento de viagem válido para o seu regresso.

    Artigo 5.º

    Meios de prova de nacionalidade

  9. A nacionalidade da pessoa sujeita a readmissão será apurada com base nos termos e condições estabelecidas no artigo 8.º do Acordo.

    4750 2. Nos casos em que a nacionalidade não seja estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a mesma poderá ser determinada através da intervenção das autoridades da Parte Requerida. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo, a autoridade consular ou diplomática da Parte Requerida deve, mediante solicitação, realizar uma entrevista com a pessoa em causa no prazo de 7 dias úteis desde a data do pedido, num local no território onde está localizado o entrevistado.

  10. Quando a Parte Requerida considerar que, como resultado da entrevista, ficou estabelecido que o indivíduo em questão é nacional da Parte Requerida, as autoridades competentes devem imediatamente e no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data da entrevista, emitir um documento válido para o seu regresso.

    Artigo 6.º

    Transferência da pessoa a readmitir

  11. As autoridades competentes das Partes devem acordar, no prazo máximo de cinco dias úteis após a decisão de readmissão, a data, hora, forma e local para a transferência da pessoa a readmitir.

  12. Caso o prazo da transferência seja prolongado por qualquer impedimento legal ou de ordem prática, a autoridade competente da Parte Requerente deverá notificar de imediato a autoridade competente da Parte Requerida desse(s) impedimento(s) e indicar a localização e data previstas para a transferência.

    Artigo 7.º

    Condições para transferências com escolta

    Nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º do Acordo, as Partes concordam com as seguintes condições relativas a transferências com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas nos seus territórios:

    1. A Parte Requerente deve indicar na respetiva secção do pedido de readmissão ou trânsito a seguinte informação:

    2. Se a pessoa em causa será escoltada;

      ii) Os nomes, apelidos, categorias, posições e designações dos elementos da escolta;

      iii) O tipo, número e data de emissão dos seus passaportes e cartões de identificação do serviço;

      iv) A descrição dos detalhes de viagem; e v) A autorização oficial;

    3. A autoridade competente da Parte Requerente deve informar prontamente a autoridade competente da Parte Requerida de quaisquer alterações relacionadas com os dados relativos às escoltas referidos na anterior alínea a); c) Os elementos da escolta são responsáveis pela escolta das pessoas a serem readmitidas e pela sua transferência para o funcionário responsável da autoridade competente do Estado de destino;

    4. No decurso das suas funções, os elementos da escolta devem estar desarmados, vestidos à civil e na posse dos documentos que façam prova da decisão de readmissão ou trânsito, estando habilitados a prestar prova da sua identidade ou autorização oficial a qualquer momento;

    5. A Parte Requerida deve assegurar que os elementos da escolta recebem, no exercício das suas funções, proteção e assistência idêntica às providenciadas aos seus

      próprios funcionários que estão autorizados a desempenhar as mesmas funções;

    6. As autoridades competentes devem cooperar entre si em todas as matérias relacionadas com a estadia dos elementos da escolta no território da Parte Requerida, devendo prestar-lhes toda a assistência e proteção de que necessitem;

    7. Os elementos da escolta estão sempre sujeitos à legislação vigente no território da Parte Requerida;

    8. Os poderes dos elementos da escolta ao escoltar uma pessoa a readmitir ou durante o trânsito da mesma estão limitados à legítima defesa;

    9. Caso os funcionários autorizados da Parte Requerida estejam impossibilitados de tomar as devidas ações em situações de risco grave e imediato, os elementos da escol ta podem adotar as medidas razoáveis e proporcionais à natureza do risco, de forma a impedir que a pessoa a readmitir possa fugir...

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