Decreto n.º 78/77, de 28 de Maio de 1977

Decreto n.º 78/77 de 28 de Maio A consideração de certas modificações operadas na vida nacional e a ponderação das circunstâncias reais vigentes conduzem ao reconhecimento da necessidade de proceder a alterações no sentido da actualização do disposto no Decreto n.º 44866, de 1 de Fevereiro de 1963, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e permite a reintegração nela, em determinadas condições, aos indivíduos que, tendo sido dispensados a seu pedido, a requeiram.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

  1. O requerimento será deferido logo que haja sido indicada pelo Ministério de origem do requerente a unidade ou o distrito de recrutamento e mobilização a que ele terá passagem quando for dispensado e cumulativamente se mostre estar ele quite com a FazendaNacional.

    Art. 2.º - 1. Os sargentos e praças dispensados do serviço nos termos do artigo anterior poderão ser reintegrados na Guarda Fiscal desde que o requeiram ao comandante-geral e os motivos invocados sejam por este julgados atendíveis.

  2. As reintegrações previstas no número anterior se podem ser concedidas aos sargentos e praças que: a) Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas forças armadas e Guarda Fiscal; b) Conservem a...

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