Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 233/2009

de 15 de Setembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisáo à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missóes das Forças Armadas.

Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalizaçáo das estruturas, da gestáo de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formaçáo dos quadros militares, desde logo, concretizar os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organizaçáo das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho.

É neste contexto, de estreita articulaçáo com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganizaçáo da estrutura orgânica da Marinha, em linha com a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2008, de 7 de Fevereiro, designadamente com os objectivos e orientaçóes definidas para a execuçáo da reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste particular, importa salientar as orientaçóes para a reorganizaçáo dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geraçáo, preparaçáo e sustentaçáo das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missóes particulares aprovadas, de missóes reguladas por legislaçáo própria e

de outras missóes de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introduçáo de medidas de aprofundamento da racionalizaçáo, tendo em vista uma cada vez maior optimizaçáo do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a reduçáo do número de infra -estruturas utilizadas; e o apoio à criaçáo e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.

Há, consequentemente, que ajustar a estrutura da Marinha, dotando -a das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.

Assim, o presente decreto -lei, dando corpo a estas orientaçóes, incorpora importantes alteraçóes relativamente ao exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e náo excepcional.

Neste sentido, os elementos da componente operacional do sistema de forças e outros órgáos que sáo relevantes para o cumprimento das missóes de âmbito operacional articulam -se numa lógica funcional de integraçáo e complementaridade de capacidades no exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas.

Estes elementos, na linha da tradiçáo naval portuguesa, dáo corpo ao paradigma da Marinha de «duplo uso», materializado numa actuaçáo militar e numa actuaçáo náo militar, privilegiando uma lógica de economia de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos.

Além disso, reformula -se a cadeia de comando opera-cional, tornando -a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Naval é reconfigurado em Comando de Componente Naval, de modo a promover a sua articulaçáo em permanência com o Comando Opera-cional Conjunto.

Acresce, ainda, a consolidaçáo de um modelo de partilha de centros e postos de comando e de centros de apoio à missáo, de forma a optimizar os recursos disponíveis no âmbito da estrutura operacional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administraçáo directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.

Missáo

1 - A Marinha tem por missáo principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituiçáo e na lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geraçáo, preparaçáo

6436 e sustentaçáo de forças da componente operacional do sistema de forças.

2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituiçáo e na lei, incumbe também à Marinha:

  1. Participar nas missóes militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missóes humanitárias e de paz assumidas pelas organizaçóes internacionais de que Portugal faça parte;

  2. Participar nas missóes no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

  3. Executar as acçóes de cooperaçáo técnico -militar nos projectos em que seja constituído como entidade prima-riamente responsável, conforme respectivos programas quadro;

  4. Participar na cooperaçáo das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26. da Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho; e) Colaborar em missóes de protecçáo civil e em tarefas relacionadas com a satisfaçáo das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populaçóes.

    3 - Compete também à Marinha assegurar o cumprimento das missóes particulares aprovadas, de missóes reguladas por legislaçáo própria e de outras missóes de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designadamente:

  5. Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdiçáo nacional;

  6. Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional;

  7. Realizar operaçóes e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

    4 - A Marinha pode ser empregue, nos termos da Constituiçáo e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

    5 - A Marinha executa actividades no domínio da cultura.

    Artigo 3.

    Integraçáo no sistema de forças

    1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças. 2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

  8. Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;

  9. Na componente fixa, o conjunto de órgáos e serviços essenciais à organizaçáo e apoio geral da Marinha.

    Artigo 4.

    Princípios gerais da organizaçáo

    1 - A organizaçáo da Marinha rege -se pelos princípios de eficácia e racionalizaçáo, garantindo:

  10. A optimizaçáo da relaçáo entre a componente operacional e a componente fixa;

  11. A articulaçáo e complementaridade com o Estado-Maior -General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

  12. A correcta utilizaçáo do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporçáo e articulaçáo entre as diversas formas de prestaçáo de serviço efectivo.

    2 - No respeito pela sua missáo principal, a organizaçáo da Marinha permite que a transiçáo para o estado de guerra se processe com o mínimo de alteraçóes possível.

    3 - A Marinha organiza -se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgáos relacionam -se através dos seguintes níveis de autoridade:

  13. Linha de comando;

  14. Autoridade funcional;

  15. Autoridade técnica;

  16. Autoridade de coordenaçáo.

    4 - A linha de comando é a linha de autoridade que estabelece a dependência de um órgáo em relaçáo ao Chefe do Estado -Maior da Armada, quer directamente quer através de outros órgáos situados em escalóes intercalares da estrutura da Marinha, quando referida exclusivamente a comandos, forças ou unidades.

    5 - A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgáo para superintender processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar.

    6 - A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

    7 - A autoridade de coordenaçáo é o tipo de autoridade conferida aos órgáos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar directamente uma acçáo com um comando ou entidades, dentro ou fora da respectiva linha de comando.

    Artigo 5.

    Administraçáo financeira

    1 - A administraçáo financeira da Marinha rege -se pelo regime geral da contabilidade pública.

    2 - A Marinha, através dos seus órgáos, dispóe das receitas provenientes de dotaçóes que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

    3 - Constituem, ainda, receitas próprias da Marinha:

  17. As provenientes de prestaçóes de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectaçáo de receita legalmente previstos;

  18. O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestáo florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienaçáo de madeira, cortiça ou pastagens;

  19. O produto da venda de publicaçóes;

  20. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto -lei de execuçáo orçamental;

  21. As indemnizaçóes devidas pelo pessoal, por abate ao quadro permanente ou rescisáo de contratos;

  22. Outras receitas que lhes estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

    4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgáos, decorrentes da prossecuçáo das atribuiçóes que lhe estáo cometidas.

    5 - Compete ao Chefe do Estado -Maior da Armada a administraçáo financeira e patrimonial da Marinha, po-dendo autorizar despesas e celebrar...

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