Decreto-Lei n.º 321/2007, de 27 de Setembro de 2007
Decreto-Lei n. 321/2007
de 27 de Setembro
A Directiva n. 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitaçáo da exploraçáo dos avióes que dependem do anexo n. 16 da Convençáo Relativa à Aviaçáo Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, segunda ediçáo (1988), transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto -Lei n. 114/93, de 12 de Abril, foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Estas alteraçóes constam da Directiva n. 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, transposta para o direito interno pelo Decreto -Lei n. 546/99, de 14 de Dezembro, e da Directiva n. 99/28/CE, da Comissáo, de 21 de Abril.
Sobretudo por uma questáo de clareza e racionalidade, entendeu -se ser necessário proceder à codificaçáo destas alteraçóes, o que veio a suceder com a publicaçáo da Directiva n. 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que agora se transpóe.
Efectivamente, a matéria em causa, e a importância de que se reveste, requerem a aplicaçáo de normas precisas e concretas sobre emissóes sonoras, a avióes civis subsónicos a reacçáo, dadas as consequências significativas que as mesmas assumem na prestaçáo de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limi-
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A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalaçáo da respectiva sinalizaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2007.
tam a vida útil dos avióes explorados pelas companhias de aviaçáo.
Já anteriormente a Directiva n. 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, relativa à limitaçáo das emissóes sonoras dos avióes civis subsónicos a reacçáo veio limitar a inscriçáo nos registos da aviaçáo civil dos Estados membros, a avióes que apenas satisfaçam as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, do anexo n. 16 da Convençáo Relativa à Aviaçáo Civil Internacional, segunda ediçáo (1988). Essa mesma directiva veio clarificar que a limitaçáo da inscriçáo que vinha regular constituía apenas uma primeira fase do processo de limitaçóes graduais que se viriam a impor à utilizaçáo de aeronaves com estas características.
Actualmente, o crescente problema do congestionamento dos aeroportos comunitários impóe a definiçáo de políticas que permitam assegurar a utilizaçáo máxima das infra -estruturas aeroportuárias existentes. Ora, esse objectivo só pode concretizar -se se forem utilizadas...
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