Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 318/2007

de 26 de Setembro

O programa do XVII Governo Constitucional estabelece que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acrescentem à quali-dade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se os actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Para estes efeitos, foi aprovado um vasto conjunto de medidas de simplificaçáo e desformalizaçáo. De entre essas medidas, destacam -se a possibilidade de constituir empresas em atendimento presencial único - a «empresa na hora» -, a consagraçáo de uma modalidade de constituiçáo de empresas através da Internet e a possibilidade de apresentar pedidos de registo comercial online. Mas devem ainda ser referidas a eliminaçáo da obrigatoriedade de publicaçáo dos actos da vida das empresas na 3.ª série do da obrigatoriedade da celebraçáo de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminaçáo da obrigatoriedade da existência e legalizaçáo dos livros da escrituraçáo mercantil das empresas, a simplificaçáo de diversos procedimentos: fusóes, cisóes, transformaçóes, dissoluçóes, liquidaçóes, alteraçóes de sede, entre outros ou a criaçáo da Informaçáo Empresarial Simplificada, em que quatro obrigaçóes de envio de contas anuais pelas empresas ao Estado sáo substituídas por apenas uma, remetida por via electrónica, com o registo comercial automático de prestaçáo de contas.

Sáo ainda de assinalar duas medidas no domínio da propriedade industrial, mais concretamente no campo das marcas, que beneficiam a vida das empresas e dos cidadáos: a possibilidade de apresentar um pedido de marca registada pela Internet e a concretizaçáo do projecto «Marca na hora», que permite, no momento da constituiçáo de uma «empresa na hora», a aquisiçáo de uma marca pré -aprovada e pré -registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.

O presente diploma alarga as possibilidades de obter uma «Marca na hora». Com as alteraçóes agora introduzidas passa a ser possível adquirir uma «marca na hora», independentemente da constituiçáo de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituiçáo de uma empresa através da Internet.

Estas medidas inserem -se no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça no âmbito do programa SIMPLEX 2007, contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades na vida das empresas e dos cidadáos.

Consequentemente sáo reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do Decreto -Lei n. 111/2005, de 8 de Julho, relativo ao regime especial de constituiçáo imediata de sociedades, que cria a «empresa na hora», do Decreto -Lei n. 125/2006, de 29 de Junho, que cria a «empresa online» e do Código da Propriedade Industrial.

Finalmente, aproveita -se o presente decreto -lei para alterar pontualmente o regime jurídico dos procedi-

mentos administrativos de dissoluçáo e de liquidaçáo de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 76 -A/2006, de 29 de Março. Trata -se de aperfeiçoamentos resultantes da experiência prática da aplicaçáo do referido regime.

Foram promovidas as audiçóes da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de aquisiçáo imediata e de aquisiçáo online de marca registada

Artigo 1.

Objecto

É criado um regime especial de aquisiçáo imediata de marca registada.

Artigo 2.

Pressuposto

É pressuposto da aplicaçáo do presente regime a opçáo por marca previamente criada e registada a favor do Estado.

Artigo 3.

Competência

Compete às conservatórias e a outros serviços previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a disponibilizaçáo do serviço de aquisiçáo imediata de marca registada.

Artigo 4.

Prazo de tramitaçáo e balcáo único

Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitaçáo do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Artigo 5.

Sequência do procedimento

1 - Os interessados na aquisiçáo imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opçáo por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.

2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:

  1. Cobrança das taxas que se mostrem devidas;

  2. Afectaçáo, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;

  3. Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisiçáo de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;

  4. Comunicaçáo ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissáo da marca registada, para que se proceda à sua inscriçáo oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n. 6 do artigo 33. do regime do RNPC.

    Artigo 6.

    Transmissáo de marca registada e título de concessáo

    A transmissáo de marca registada ao abrigo do presente regime determina:

  5. A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n. 6 do artigo 31. do Código da Propriedade Industrial;

  6. A náo emissáo do título de concessáo previsto no artigo 27. do mesmo diploma.

    Artigo 7.

    Taxas

    1 - Pelo procedimento de aquisiçáo imediata de marca registada sáo devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    2 - O Estado goza de isençáo no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime.

    Artigo 8.

    Bolsas de marcas

    1 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas regis-tadas a favor do Estado referida no n. 2 do artigo 15. do Decreto -Lei n. 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectaçáo de marcas ao abrigo do presente regime.

    2 - Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.

    3 - As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores sáo registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P.

    Artigo 9.

    Declaraçáo de intençáo de uso

    Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estáo dispensados da apresentaçáo da primeira declaraçáo de intençáo de uso, prevista no n. 1 do artigo 256. do Código da Propriedade Industrial.

    Artigo 10.

    Aquisiçáo online de marca registada

    A aquisiçáo de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    CAPÍTULO II

    Alteraçóes legislativas

    Artigo 11.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 145/85, de 8 de Maio

    O artigo 3. do Decreto -Lei n. 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro,

    54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 3.

    1 - Os emolumentos e taxas devidos pela prestaçáo dos serviços de registo e de identificaçáo civil sáo fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    2 - Os preços de venda de bens conexos com a prestaçáo de serviços no âmbito dos registos e da identificaçáo civil sáo fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e...

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