Decreto-Lei n.º 243/2000, de 27 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 243/2000 de 27 de Setembro A legislação aplicável aos princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal dispõe que na análise das amostras de produtos destinados à alimentação animal são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em legislação comunitária ou em norma portuguesa.

Atendendo a que não existe norma portuguesa relativa ao método para a determinação do lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas e tendo em conta a adopção da Directiva n.º 1999/76/CE, da Comissão, de 23 de Julho, que fixa o método de análise comunitário para a determinação do lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas, a utilizar aquando da realização das determinações analíticas previstas no controlo oficial da alimentação animal, importa transpor para o ordenamento jurídico nacional as disposições da referida directiva.

Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É adoptado o método oficial de análise a utilizar na determinação do teor de lasalocido de sódio nos alimentos para animais e nas pré-misturas, no âmbito dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel CapoulasSantos.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Determinação do lasalocido de sódio Sal sódico de um ácido monocarboxílico poli-eterificado produzido por Streptomyceslasaliensis 1 - Objectivo e campo de aplicação. - O método destina-se à determinação do lasalocido de sódio em alimentos para animais e pré-misturas. O limite de detecção é de 5 mg/kg; o limite de determinação é de 30 mg/kg.

2 - Princípio. - O lasalocido de sódio é extraído da amostra com metanol acidificado e determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) de fase reversa, com um detector de fluorescência.

3 - Reagentes: 3.1 - Di-hidrogenofosfato potássico (KH(índice 2)PO(índice 4)).

3.2 - Ácido ortofosfórico, w = 85%.

3.3 - Solução de ácido ortofosfórico, (sigma) = 205: Diluir 23,5 ml de ácido ortofósfórico (3.2) para 100 ml com água.

3.4 -...

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