Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de Setembro Atendendo à importância crescente da produção e comercialização das plantas ornamentais e à implementação do mercado único, foram adoptadas na União Europeia as Directivas n.os 91/682/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, 93/49/CEE, de 23 de Junho, 93/63/CEE, de 6 de Julho, e 93/78/CEE, de 21 de Setembro, todas da Comissão, as quais foram transpostas para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, da Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, e do Despacho Normativo n.º 17/96, de 27 de Abril.

Tendo em vista a consolidação do mercado interno e considerando-se necessário ultrapassar dificuldades de interpretação daquelas directivas pelos diversos Estados membros que pudessem restringir a circulação na União Europeia de forma livre e harmonizada dos materiais de propagação de plantas ornamentais, foi adoptada a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 deJulho.

A Directiva n.º 98/56/CE apresenta divergências com o disposto no Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, que serviu de suporte legal às legislações específicas dos diversos materiais de propagação, devendo ser revogada a parte deste diploma relativa às plantas ornamentais.

Tomando ainda em consideração que, em consequência da evolução científica e técnica, é possível proceder à modificação genética de organismos vegetais, há que salvaguardar o definido na Directiva n.º 90/220/CEE, de 23 de Abril, relativa à libertação deliberada no ambiente de materiais de propagação vegetativa de organismos geneticamente modificados, criando legislação que fixe as condições em que estes materiais podem ser comercializados.

Sendo essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos das plantas, é necessário criar legislação no âmbito dos materiais de propagação de plantas ornamentais para efeito de conservação de espécies ou grupos de plantas ameaçados de erosão genética, bem como fixar as condições em que podem ser comercializados os materiais de propagação de plantas ornamentais que venham a ser, eventualmente, destinados à produção biológica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação, assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria, estabelecendo ainda as normas aplicáveis à produção e comercialização dos materiais de propagação, sem prejuízo das normas de protecção da flora selvagem definidas no Regulamento (CE) n.º 338/97, das normas relativas à introdução no ambiente de espécies não indígenas, constantes do Decreto-Lei n.º 565/99, de 31 de Dezembro, das normas sobre embalagens e resíduos de embalagens, constantes da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como, salvo disposição em contrário definida no presente diploma ou com base nele, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

2 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1 - Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a: a) Propagação de plantas ornamentais; b) Produção de plantas ornamentais, excepto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final.

2 - Propagação - reprodução vegetativa e seminal.

3 - Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte.

4 - Fornecedor - qualquer pessoa singular ou colectiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação.

5 - Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda.

6 - Controlo oficial - avaliação efectuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspecções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro acto adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda.

7 - Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

8 - Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua actividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação.

9 - Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respectivos materiais de propagação.

10 - Inspector fitossanitário e de qualidade - inspector fitossanitário encarregado das acções de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e nomeado por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, por proposta dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT