Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 229/2000 de 23 de Setembro Em 9 de Julho de 1997, foi celebrado um contrato de compra e venda de créditos sobre a TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S. A., entre o Estado Português, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por um lado, e a FIGEST - Gestão de Participações Financeiras, Sociedade de Controle, S. A., a ORBITUR - Intercâmbio de Turismo, S. A., a SOLINCA - Investimentos Turísticos, S. A., e a PARGESTE Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., por outro.

No referido contrato de compra e venda de créditos foi prevista a atribuição, sem concurso público, da concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma sociedade, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem detidos pela sociedade adquirente dos referidos créditos.

Essa decisão foi justificada pelo consenso que se gerou à volta da resolução definitiva da situação da TORRALTA quer para o Estado, quer para a autarquia, trabalhadores e accionistas, tendo a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia sido considerada como uma das componentes fundamentais do projecto subjacente ao contrato de investimento celebrado entre o Estado, a IMOAREIA, S. A., e outras, a qual não só é necessária ao equilíbrio e desenvolvimento do investimento em causa como constitui uma forma de garantir o cumprimento do objectivo que norteou a instituição da zona de jogo de Tróia, criada pelo Decreto-Lei n.º 340/80, de 30 de Agosto, qual seja o de contribuir para a criação de condições necessárias ao desenvolvimento turístico da península de Tróia.

Considera, assim, o Governo que se encontram reunidas as condições para que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, seja adjudicada a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma sociedade cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA Sociedade Imobiliária, S. A.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Atribuição da concessão A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de...

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