Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 258/95 de 30 de Setembro O desenvolvimento da concorrência e a racionalização e modernização dos circuitos de distribuição são objectivos constitucionais da política comercial, cuja prossecução tem constituído, ao longo dos anos, preocupação constante do Governo. De entre os instrumentos de maior relevância para estes objectivos, a instalação de mercados abastecedores é, sem dúvida, um dos principais.

O Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, definiu um enquadramento legal para a instalação e funcionamento destas infra-estruturas, passo importante, ao tempo, para a definição e concepção dos mercados abastecedores.

No entanto, a rápida evolução e a experiência entretanto colhida nos mercados abastecedores instalados noutros países e, em particular, a análise das suas condições de sucesso ou insucesso aconselham uma revisão de alguns dos conceitos então definidos, de modo que esses mercados se possam constituir em verdadeiros pólos logísticos de apoio à distribuição.

Com este objectivo estabelecem-se no presente diploma normas gerais a que devem obedecer os mercados abastecedores, dentro de uma ampla liberdade de iniciativa e tendo em vista a resposta adequada a problemas locais, regionais e nacionais, definindo-se ainda o conceito de mercado abastecedor de interesse público como infra-estrutura comercial considerada de importância estratégica para os objectivos nacionais de política comercial e de ordenamento urbano, e como tal passível de apoio à sua instalação e desenvolvimento, pela utilização dos diversos instrumentos legais entretanto estabelecidos, nomeadamente os decorrentes dos Decretos-Leis números 93/93 e 182/94, de, respectivamente, 24 de Março e 30 de Junho.

É ainda criado, junto do Governo, o Conselho dos Mercados Abastecedores, com funções consultivas nestas matérias, e com uma composição institucional que garante a melhor articulação das competências das diversas entidades públicas e dos representantes das organizações profissionais mais interessados na eficiência do seu funcionamento.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar a identificação cadastral de um bem imóvel transferido para a SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., aquando da constituição desta última.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Normasgerais Artigo1.° Noção Os mercados abastecedores são locais que integram nos seus espaços de venda...

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