Decreto-Lei n.º 235/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 235/95 de 13 de Setembro O Decreto-Lei n.° 309/94, de 21 de Dezembro, aprovou a alineação da totalidade do capital social da Rodoviária de Lisboa, S. A., de que era única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S.A.

No artigo 10.° daquele diploma determinou-se a extinção desta última empresa, estabelecendo-se que a mesma se efectivaria no último dia do 3.° mês seguinte à reprivatização da Rodoviária de Lisboa, S. A.

A redacção desta disposição veio, contudo, suscitar dúvidas quanto à sujeição do processo de extinção da RNIP à tramitação consagrada no Código das Sociedades Comerciais.

Precisa-se, pois, pelo presente diploma os termos da dissolução e liquidação da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.

Neste contexto, é facilitada a possibilidade de liquidação por transmissão global para o Estado, como accionista único.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 309/94, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 10.° - 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 15 de Julho de 1995, a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A.

2 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.° do Código das Sociedades Comerciais devem estar organizados e aprovados até 31 de Agosto de 1995.

3 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Se a assembleia geral deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida mediante transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.° 1 do artigo 148.° do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Com a transmissão prevista no número anterior considera-se imediatamente encerrada a liquidação, não havendo lugar à observância do disposto no artigo 157.° do Código das Sociedades...

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