Decreto-Lei n.º 303/93, de 01 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 303/93 de 1 de Setembro Nos termos do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, foi aprovado o novo regime da tesouraria do Estado, que cria as condições necessárias à centralização dos fundos públicos na Caixa Geral do Tesouro e institui um novo regime de cobrança das receitas do Estado.

Com o objectivo de harmonizar os vários sistemas da administração financeira do Estado houve necessidade de adaptar as normas do imposto municipal dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e de Processo Tributário ao novo regime de cobrança, revogando as normas incompatíveis com o sistema aprovado por aquele diploma e alterando outras.

No entanto, estas alterações cingem-se ao estritamente necessário, mantendo-se as disposições relativas à cobrança que não se mostrem contraditórias com o regime ora criado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Alteração ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações Os artigos 105.° e 127.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: Art.105.°..........................................................................................................

§ único. O pagamento dos salários e transporte dos louvados será suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou a respectiva despesa.

Art. 127.° Para efeitos do disposto no artigo 121.°, o chefe da repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de cobrança sem desconto.

Artigo 2.° Alterações ao Código de Processo Tributário 1 - Os artigos 309.°, 310.°, 311.°, 327.°, 346.° e 347.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 309.° [...] ...........................................................................................................................

a).......................................................................................................................

b)...

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