Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 161/2005 de 22 de Setembro A formação académica e militar dos quadros das Forças Armadas é uma prioridade que deve acompanhar a evolução científica e tecnológica, as alterações na estrutura do sistema internacional e a renovação do quadro das missõesmilitares.

O predomínio da informação e a sua transformação em conhecimento, o impacte crescente das tecnologias de ponta em matéria de armamento e, sobretudo, a importância e complexidade das operações militares conjuntas e combinadas impõem mudanças determinantes na formação dos quadros militares, designadamente dos países do nosso espaço geopolítico.

Os novos factores de conflitualidade reforçam a ideia de segurança colectiva e cooperativa no quadro de alianças e organizações internacionais de segurança e defesa, na qual a cooperação entre os ramos das Forças Armadas tem especial acuidade, tanto a nível nacional como internacional.

A relevância das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda, por outro lado, a criação de órgãos conjuntos e uma maior normalização da doutrina, instrução e treino, maximizando-se as oportunidades de formação conjunta e conhecimento recíproco dos oficiais das Forças Armadas.

Importa, neste momento, dar o impulso decisivo a uma reforma necessária e já objecto de trabalhos de preparação iniciados em anteriores legislaturas.

Esta iniciativa tem ainda presente necessidades de sustentação orçamental das Forças Armadas, introduzindo racionalidade económica nos recursos a afectar à formação dos oficiais, sem prejuízo da qualidade do ensino e da sua adequação à modernização das Forças Armadas e à sua capacidade de desempenho, designadamente no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia.

Releva também a formação necessária à progressão da carreira dos oficiais da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente o curso de promoção a oficial superior actualmente ministrado no Instituto de Altos Estudos Militares.

Procede-se, assim, à criação de um Instituto de Estudos Superiores Militares, em substituição dos Institutos Superior Naval de Guerra, de Altos Estudos Militares e de Altos Estudos da Força Aérea, promovendo desta forma maior unidade de doutrina e mais eficácia no emprego conjunto das forças militares, institucionalizando e reforçando a cooperação inter-ramos e promovendo o desenvolvimento de cursos que correspondam às exigências que actualmente se colocam às Forças Armadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Criação, natureza e missão Artigo 1.º Criação, natureza e sede 1 - É criado o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM).

2 - O IESM é um estabelecimento de ensino integrado no Ministério da Defesa Nacional e directamente dependente do Ministro da Defesa Nacional.

3 - O IESM tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º Missão 1 - O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares, necessária ao desempenho das funções de comando, direcção e estado-maior ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, assim como ao desempenho de cargos em organizações internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IESM: a) Ministra cursos de promoção, qualificação e actualização que habilitem os oficiais para o exercício de funções inerentes aos postos de oficial superior e oficialgeneral; b) Ministra cursos e realiza estágios com vista à ampliação dos conhecimentos dos oficiais nos domínios científico, cultural e das doutrinas e técnicasmilitares; c) Promove o estudo e a investigação tendentes à permanente actualização e uniformização das doutrinas militares, em conformidade com as grandes linhas da política de defesa nacional; d)...

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