Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro de 2005

Decreto-Lei n.º 154/2005 de 6 de Setembro 1 - A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, conjuntamente com outras directivas, constitui parte substancial do regime fitossanitário comunitário, encontrando-se este acervo comunitário disperso por várias directivas base.

As sucessivas alterações às directivas comunitárias vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de 19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de Abril, e 183/2004, de 29 de Julho.

Face à permanente produção legislativa comunitária, torna-se necessário actualizar a harmonização legislativa.

2 - Neste contexto, o presente diploma visa transpor oito directivas comunitárias: i) Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade; ii) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; iii) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo; iv) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; v) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; vi) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; vii) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários; viii) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.

3 - São introduzidas inúmeras alterações ao regime actualmente em vigor, que importa descrever em termos gerais.

Conforme dispõe a Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, são modificados os procedimentos e formalidades fitossanitários que devem ser cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e produtos vegetais importados na Comunidade.

Concomitantemente, a referida directiva vem permitir que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme especificada incidente sobre controlos documentais, de identidade e fitossanitários aquando da entrada de vegetais, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade originários de países terceiros a pagar pelos importadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra esse regime de taxa no presente diploma por se considerar que é aquele que melhor se ajusta à realidade nacional.

Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em substituição do regime de preços que até aqui vigorava, procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os referidos preços.

A Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, vem actualizar a lista de organismos de quarentena e as exigências fitossanitárias para a produção e importação de material de natureza florestal, nomeadamente madeiras e vegetais destinados à plantação, o que implica que se introduzam as correspondentes alterações aos anexos II, III, IV e V publicados em anexo ao presente diploma.

Por referência à Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições para a realização, nos locais de destino, dos controlos de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos vegetais importados, bem como se publica o novo modelo de documento de transporte fitossanitário que deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e produtos vegetais.

Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a publicação dos novos modelos de certificados fitossanitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros.

No que concerne à transposição das Directivas n.os 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se, respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006, da exigência do descasque da madeira utilizada no material de embalagem destinado à Comunidade e a introdução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário para a circulação e comercialização na Comunidade de algumas sementes, designadamente de tomate, girassol, feijão e luzerna.

Por sua vez, a transposição da Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situações e o modo como os passaportes fitossanitários podem ser substituídos por etiquetas de certificação.

No que respeita à Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, a sua transposição implica que se actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alterações preconizadas no anexo VI publicado em anexo ao presente diploma, relativo a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

4 - Na prossecução e consolidação de uma política de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubstanciadas em 10 diplomas legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Artigo 2.º Transposição de directivas 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivascomunitárias:

  1. Directiva n.º 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no que respeita aos controlos a efectuar sobre os vegetais e produtos vegetais no momento da sua introdução na Comunidade; b) Directiva n.º 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; c) Directiva n.º 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo; d) Directiva n.º 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que determina os modelos de certificados fitossanitários oficiais que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; e) Directiva n.º 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; f) Directiva n.º 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera os anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio; g) Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera certas disposições da Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, no que diz respeito aos passaportes fitossanitários; h) Directiva n.º 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários.

    2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:

  2. Directiva n.º 92/70/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade; b) Directiva n.º 92/71/CEE, da Comissão, de 2 de Setembro, que determina a percentagem de remessas que pode ser sujeita a controlos fitossanitários, documentais e de identidade quando introduzidas num Estado membro a partir de outro Estado membro; c) Directiva n.º 92/90/CEE, da Comissão, de 3 de Novembro, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo; d) Directiva n.º 92/105/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de...

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