Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 322/88 de 23 de Setembro A evolução da sociedade portuguesa e as exigências da sua modernização trazem cada vez mais acrescidas responsabilidades ao cargo do Chefe do Governo nas suas funções de condução da política geral do País e de coordenação e orientação da actividade do Estado.

Tais responsabilidades inculcam a necessidade de introduzir alguns reajustamentos na orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro, designadamente no domínio da sua composição, em ordem a dar plena execução às extensas e complexas tarefas que lhe estão cometidas.

Considerando, porém, que a dispersão legislativa acarreta sempre dificuldades de compreensão e de consulta dos textos normativos, importa que se reúna num único diploma a orgânica do Gabinete.

Tornando-se necessário introduzir alguns reajustamentos na orgânica do Gabinete do Primeiro-Ministro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O Primeiro-Ministro é apoiado no exercício do seu cargo por um Gabinete, constituído pelo chefe do Gabinete, por assessores, um dos quais será militar, e por adjuntos e secretários pessoais, cujo número é o fixado no quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - ao chefe do Gabinete compete a direcção do Gabinete, a representação do Primeiro-Ministro e a ligação aos diversos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos outros departamentos doEstado.

2 - Aos assessores compete prestar o apoio técnico especializado que lhes for determinado nas respectivas áreas de especialização.

3 - O assessor militar será um oficial das Forças Armadas, competindo-lhe a prestação do apoio que lhe for determinado em matéria da sua competência.

4 - Aos adjuntos compete a prestação do apoio técnico que lhes for determinado; um dos adjuntos coadjuvará especialmente o assessor militar na área das atribuições deste.

Art. 3.º - 1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, cessando as suas funções com a exoneração deste.

2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - Quando os membros do Gabinete provenham de outros serviços, a sua nomeação será precedida ou seguida de comunicação à entidade competente e exercerão o seu cargo em...

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