Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 320/88 de 14 de Setembro De entre os sistemas de telecomunicações existentes, as radiocomunicações têm adquirido cada vez maior relevância, dada a versatilidade da sua utilização, designadamente no que respeita às redes de radiocomunicações, quer do serviço fixo, quer do serviço móvel, sendo, pois, necessário dispor de normas orientadoras da sua utilização devidamente actualizadas.

Os principais diplomas que regeram as condições de licenciamento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica foram o já revogado Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, e o Decreto n.º 22784, de 29 de Junho de 1933, cuja vigência cessará com a entrada em vigor do presente diploma, salvo quanto ao seu capítulo V, respeitante a interferências.

Desde a publicação dos referidos diplomas até aos nossos dias, houve um constante desenvolvimento tecnológico das radiocomunicações, desacompanhado de igual transformação normativa, exceptuando-se alguns casos pontuais mas sem reflexo significativo para a globalidade do sector, pelo que se encontra desactualizada a maior parte da legislação concernente à utilização das radiocomunicações.

Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, ficaram definidos os princípios básicos e orientadores da utilização de meios de comunicaçãoradioeléctrica.

O presente diploma visa definir o quadro normativo em que são concedidas as autorizações para detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes deradiocomunicações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conceitos 1 - Para efeitos do presente diploma, deve entender-se por: a) Serviço fixo: serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados; b) Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis; c) Serviço móvel terrestre: serviço móvel entre estações de base e estações móveis terrestres, ou entre estações móveis terrestres; d) Serviço móvel marítimo: serviço móvel entre estações costeiras e estações de navio, ou entre estações de navio, ou entre estações de comunicações de bordoassociadas; e) Serviço móvel aeronáutico: serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar estações de engenho de salvamento; f) Estação fixa: estação de serviço fixo; g) Estação móvel: estação de serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento, ou durante paragens em pontos não determinados; h) Estação terrestre: estação de serviço móvel não destinada a ser utilizada quando em movimento; i) Estação de base: estação terrestre do serviço móvel terrestre; j) Estação móvel terrestre: estação móvel do serviço móvel terrestre susceptível de se deslocar em superfície, no interior dos limites geográficos de um país ou de um continente; k) Estação costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo; l) Estação aeronáutica: estação terrestre do serviço móvel aeronáutico; m) Estação de base comunitária: estação terrestre do serviço móvel terrestre cuja utilização é partilhada por várias entidades singulares ou colectivas; n) Estação experimental: estação que utiliza as ondas radioeléctricas para experiências que interessam aos progressos da ciência e da técnica.

Esta definição não inclui as estações de amador; o) Potência (de um emissor radioeléctrico): a potência média da onda de suporte não modulada à saída do emissor.

Conforme a classe de emissão utilizada, assim será referida a potência da respectivaestação; p) Estado sinalético de uma estação: a descrição sucinta das características dos seus equipamentos, nomeadamente a marca, o tipo, o número de série, a utilização e a potência de emissor; q) Indicativo de chamada de uma estação: uma combinação de letras ou de letras e algarismos consignada a essa estação, de acordo com as prescrições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir a sua identificação; r) Frequência exclusiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de um só titular de uma licença, numa zona determinada, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; s) Frequência comum: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, numa mesma zona, tendo em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; t) Frequência colectiva: uma frequência consignada para o funcionamento de estações de radiocomunicações de vários titulares de licenças, em qualquer zona do País, sem ter em atenção a densidade de ocupação e a qualidade de serviço a obter; u) Radiação não essencial: toda a radiação produzida por uma estação de radiocomunicações numa frequência ou em frequências situadas fora da largura de faixa necessária ao seu funcionamento e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a correspondente transmissão da informação.

Estas radiações compreendem as radiações harmónicas, as radiações parasitas, os produtos de intermodulação e de conversão de frequências, com exclusão das emissões fora da faixa; v) Entidade que superintende nas radiocomunicações: a entidade em quem for delegada competência para a gestão do espectro radioeléctrico, a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização, bem como a concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica, salvo os casos excepcionados na lei.

2 - A utilização de qualquer outro conceito referente às radiocomunicações, não mencionado nas alíneas do número anterior, deverá obedecer ao devidamente expresso no Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado por Regulamento das Radiocomunicações.

Artigo 2.º Aplicabilidade As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os equipamentos emissores, receptores e emissores/receptores das estações e redes de radiocomunicações de uso público e privado, com excepção das estações de radiocomunicações das Forças Armadas, das forças de segurança ou outras a coberto de disposições legislativas específicas.

Artigo 3.º Classificação das estações e redes de radiocomunicações 1 - As estações e redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, conforme o seu destino e modo de funcionamento, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas: 1.' categoria: estações ou redes de radiocomunicações do serviço fixo ou móvel destinadas ao estabelecimento de comunicações privadas, seja para fins de segurança, de utilidade pública ou profissionais, e funcionando em frequências exclusivas, comuns ou colectivas; 2.' categoria: estações ou redes de radiocomunicações estabelecidas para fins experimentais ou destinadas a ensaios de ordem técnica ou a estudos didácticos e científicos, ou para a demonstração do funcionamento de equipamentos radioeléctricos, operando em frequências consignadas para esseefeito; 3.' categoria: estações de radiocomunicações de instrução individual, intercomunicação e estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário; 4.' categoria: estações de radiocomunicações individuais de intercomunicação, utilizadas para fins de interesse pessoal, recreativo ou profissional, funcionando exclusivamente em faixas de frequências colectivas; 5.' categoria: estações de radiocomunicações destinadas a telecomando, telemedida, de brinquedos, de modelos reduzidos ou de outros sistemas radioeléctricos similares de pequena potência e pequeno alcance, operando em faixas de frequências colectivas atribuídas para esse efeito; 6.' categoria: estações de radiocomunicações não incluídas em qualquer das categorias anteriores, estabelecidas para fins diversos.

2 - Atendendo à sua especificidade, algumas estações de radiocomunicações, nomeadamente as de 3.' e 4.' categorias ou outras que, devido à evolução tecnológica futura, o justifiquem, poderão ser objecto de regulamentação própria.

Artigo 4.º Consignação de frequências 1 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações consignará as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das estações ou redes de radiocomunicações autorizadas nos termos do presente diploma, tendo em conta, sobre a matéria, os planos nacionais de consignação de frequências e o preceituado no Regulamento das Radiocomunicações.

2 - As frequências exclusivas são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações que, devido à sua importância, à densidade de tráfego e à natureza das suas comunicações, têm de assegurar uma qualidade de serviço elevada.

3 - As frequências comuns são consignadas às estações ou redes de radiocomunicações cujo tráfego, pela sua importância, requer uma qualidade de serviço normal, podendo tais frequências ser consignadas a titulares exercendo actividades da mesma natureza.

4 - As frequências colectivas são postas à disposição das estações...

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