Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 310-A/86 de 23 de Setembro 1. A necessidade de conferir uma maior capacidade e operacionalidade aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação face aos problemas e oportunidades que estão postos aos sectores agrário, alimentar e das pescas levou à reformulação dos diplomas orgânicos no sentido de introduzir esquemas de gestão numa perspectiva integrada e optimizar a utilização de recursos humanos, materiais e organizacionais.

Desta forma criam-se condições de apoio aos agentes económicos, ao mesmo tempo que se superam obstáculos e estrangulamentos, designadamente os que resultam do impacte das novas condições em que terão de se desenvolver as actividades tuteladas pelo Ministério.

  1. O presente diploma consagra a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e as medidas que deverão enformar a globalidade dos instrumentos normativos que regularão o funcionamento dos vários serviços de forma a conseguir-se a institucionalização de um sistema com as características atrás referidas, designadamente através de: a) Definição de um sistema de audição e participação dos agentes económicos no equacionamento e acompanhamento da execução da política e objectivos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação; b) Definição de um esquema de gestão integrada, com base na definição de objectivos gerais e sectoriais compatibilizados e devidamente articulados entre si e com os recursos disponíveis e dos respectivos instrumentos de controle, bem como das normas de recurso à gestão por projecto e entrega de serviços aterceiros; c) Identificação e clarificação do domínio da actividade dos vários serviços, centrais e regionais, com vista a uma convergência de actuação e a evitar sobreposições e vazios de actuação; d) Definição de medidas concretas de apoio à fixação de pessoal na periferia, como forma de motivar os técnicos a estabeleceram-se nos locais onde efectivamente são necessários; e) Redimensionamento dos quadros com redução de pessoal administrativo e auxiliar, mediante recurso à utilização de meios e técnicas informáticos e de racionalização administrativa, com reforço do pessoal técnico e resolvendo por esta via o problema do pessoal técnico com condições para ingressar na funçãopública.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por MAPA: a) Definir a política nacional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar os planos de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País; c) Estabelecer as bases de política nacional em bens e matérias-primas alimentares, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução, incluindo o controle de qualidade; d) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º (Órgãos e serviços) O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende: 1) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação; 2) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério: a) Secretaria-Geral; b) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão; c) Secretariado Agrícola para as Relações Europeias; d) Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura; 3) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector: a) Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo; b) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas; 4) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar: a) Direcção-Geral da Pecuária; b) Direcção-Geral das Florestas; c) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; d) IAPA - Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares; e) Instituto de Qualidade Alimentar; f) Instituto Nacional de Investigação Agrária; g) Instituto da Vinha e do Vinho; 5) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas: a) Inspecção-Geral das Pescas; b) Direcção-Geral das Pescas; c) Instituto Nacional de Investigação das Pescas; d) Instituto Português de Conservas e Pescado; e) Escola Profissional de Pesca de Lisboa; 6) Serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar: a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho; b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral; d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior; e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Artigo 4.º (Concelho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação) 1 - O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por CNAPA, é um órgão consultivo junto da Administração Pública, tendo como finalidade assegurar o diálogo e cooperação com as entidades e organizações de âmbito nacional interessadas no desenvolvimento sócio-económico dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

2 - A composição, atribuições, competências e normas de...

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