Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 293/86 de 12 de Setembro 1. Os sucessivos reajustamentos do sistema de moeda metálica, criado pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969, associados ao progressivo aumento do custo de fabrico das moedas e à alteração do seu poder de compra, conduziram a que as moedas em circulação apresentassem características técnicas e denominações desinseridas das necessidades da actual circulação monetária, pelo que se justifica a sua substituição.

O novo sistema de moedas metálicas criado pelo presente diploma será constituído por dois subsistemas de moedas, os quais, embora possam ser representativos das mesmas denominações, perseguem objectivos e exercem funçõesdiferentes.

Por um lado, teremos o conjunto de espécimes correntes, cuja emissão visa assegurar o normal funcionamento do mercado de moeda subsidiária, e, por outro, consagra-se o conjunto de moedas de carácter comemorativo com curso legal, mas emitidas em quantidades reduzidas, pelo que não se encontrarão, normalmente, na circulação diária.

  1. Quanto ao conjunto de moedas correntes, o novo sistema mantém uma referência decimal de denominações, em dois grupos de moedas, de cores diferentes, aos quais se irá associar oportunamente uma terceira liga metálica.

    O primeiro grupo, de cor amarela, será constituído por moedas de latão-níquel de 1$00, 5$00 e 10$00. As moedas de $50 e de 2$50 mantêm as características actuais até que sejam substituídas por novos tipos de moedas com o mesmo valor facial.

    O segundo grupo será constituído pelas moedas de liga de cuproníquel, de cor prateada, de 20$00 e 50$00, que irão substituir a moeda de 25$00 e as notas de 20$00 e 50$00.

  2. A necessidade de permitir uma rápida distinção visual e táctil entre as moedas agora criadas e as actuais, que terão de circular conjuntamente durante algum tempo, obrigou à introdução de elementos acessórios de identificação, bem como à escolha de novo desenho das suas gravuras.

    Assim, as gravuras que ornamentam as novas moedas apresentam a particularidade de caracterizarem individualmente cada denominação, constituindo uma unidade plástica no seu todo, tendo como base testemunhos populares e eruditos da cultura portuguesa, tais como rendas artesanais, filigranas e rosáceas, bem como testemunhos da ciência náutica que marcou o destino colectivo da Nação e que ainda hoje constituem elementos de clara identificação da moeda portuguesa.

    Assim e de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º...

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